TJSC 2010.079422-5 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. "CONTRIBUIÇÃO SINDICAL" (CLT. ART. 579). RECUSA DO ENTE ESTATAL (TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA) EM PROCEDER AO DESCONTO RELATIVAMENTE AOS SERVIDORES QUE INTEGRAM A CATEGORIA DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. DISTINÇÃO ENTRE "CONTRIBUIÇÃO SINDICAL" E AQUELA DEVIDA AOS CONSELHOS PROFISSIONAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "A contribuição sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive pelos servidores públicos, quer celetistas ou estatutários" (STJ, T-1, AgRgRMS n. 36.403, Min. Benedito Gonçalves; T-2, RMS n. 36.998, Min. Herman Benjamin). "A contribuição devida aos conselhos profissionais não se confunde com a contribuição sindical devida aos sindicatos dos servidores públicos, tendo em vista possuírem fatos geradores diversos" (TJRS, RN n. 70008618738, Des. Maria Izabel de Azevedo Souza). É certo que "os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão". Todavia, desde que a exerçam, "efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados" (CLT, art. 585). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.079422-5, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. "CONTRIBUIÇÃO SINDICAL" (CLT. ART. 579). RECUSA DO ENTE ESTATAL (TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA) EM PROCEDER AO DESCONTO RELATIVAMENTE AOS SERVIDORES QUE INTEGRAM A CATEGORIA DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. DISTINÇÃO ENTRE "CONTRIBUIÇÃO SINDICAL" E AQUELA DEVIDA AOS CONSELHOS PROFISSIONAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "A contribuição sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive pelos servidores públicos, quer celetistas ou estatutários" (STJ, T-1, AgRgRMS n. 36.403, Min. Benedito Gonçalves; T-2, RMS n. 36.998, Min. Herman Benjamin). "A contribuição devida aos conselhos profissionais não se confunde com a contribuição sindical devida aos sindicatos dos servidores públicos, tendo em vista possuírem fatos geradores diversos" (TJRS, RN n. 70008618738, Des. Maria Izabel de Azevedo Souza). É certo que "os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão". Todavia, desde que a exerçam, "efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados" (CLT, art. 585). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.079422-5, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).
Data do Julgamento
:
19/11/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Capital
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