main-banner

Jurisprudência


TJSC 2010.079624-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS POR PESSOA JURÍDICA QUE APARENTEMENTE NÃO FIGURA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO - EMBARGANTE E EXECUTADA COM NOMES DISTINTOS E CNPJ´S IDÊNTICOS - INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA DESCUMPRIDA - RENÚNCIA DE MANDATO NÃO COMPROVADA PELO CAUSÍDICO - DEVER DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - EXEGESE DO ART. 45 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CÓPIA DO CONTRATO SOCIAL HÁBIL A DEMONSTRAR A ALTERAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL DA EMBARGANTE, DEVIDAMENTE REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL, CONSTANTE E DEMANDA DIVERSA - DOCUMENTO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA E VERACIDADE (ART. 334, CPC) - TRASLADO DE CÓPIA AOS PRESENTES AUTOS - EXEGESE DO ART 332 DA LEI INSTRUMENTAL - LEGITIMIDADE ATIVA EQUACIONADA. A cientificação da renúncia de mandato pelo próprio advogado ao constituinte é pressuposto para a desincumbência do dever legal de representação processual (art. 45 do CPC), sem o qual permanece como patrono na causa. Considerando que o contrato social registrado perante a junta comercial goza de presunção legal de existência e veracidade (art. 334, IV, CPC), deve ser trasladada cópia do referido documento para os presentes embargos para que a questão da legitimidade ativa reste equacionada. Isso porque o processo constitui o meio para a efetivação do direito material, sendo que a entrega da prestação jurisdicional deve sempre prevalecer em detrimento de formalismo processual que não implique em efetivo prejuízo às partes. DEMANDA EXECUTIVA - DUPLICATA VIRTUAL - INICIAL INSTRUÍDA COM NOTA FISCAL E INSTRUMENTO DE PROTESTO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A DEMONSTRAR O RECEBIMENTO DA MERCANCIA - REQUISITOS INERENTES AO TÍTULO EXECUTIVO NÃO PREENCHIDOS - NULIDADE DA EXECUÇÃO - DO ART. 15, II, 'B', DA LEI 5.474/1968 E DO ART. 618, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APELO PROVIDO. Revela-se possível a execução de duplicata virtual quando instruída com as(os): a) comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação de serviço; b) notas fiscais da operação; e c) instrumentos de protesto por indicação, lavrados por tabelião que goza de fé pública. Inexistindo documento hábil a comprovar o recebimento da mercancia, não é possível vislumbrar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 15 da Lei n.º 5.474/1968, condição sine qua non para a execução da cambial, motivo pelo qual a sentença merece reforma, para que a demanda executiva seja extinta, a teor do art. 618, I, do Código de Processo Civil. PROCESSUAL CIVIL - DEFESA DO EXECUTADO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA EXECUTIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUTONOMIA - ARBITRAMENTO ÚNICO - ADMISSIBILIDADE - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ÔNUS DA PARTE EMBARGADA/EXEQUENTE - APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ - ARTIGO 20, § 4º C/C § 3º, DO CODEX INSTRUMENTALIS. "A jurisprudência do STJ assentou que, constituindo os Embargos do Devedor verdadeira ação de conhecimento que não se confunde com Ação de Execução, os honorários advocatícios devem ser arbitrados deforma autônoma e independente em cada uma das referidas ações, sendo descabido o condicionamento da verba honorária na Execução a eventual propositura dos Embargos à Execução. [...] Contudo, embora cabíveis honorários em Execução e em Embargos à Execução autonomamente, nada impede que o magistrado arbitre valor único para as duas condenações, no julgamento dos Embargos" (STJ, AgRg nos EDcl no Resp n. 1213658, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 26/06/2012), devendo, para tanto, o magistrado valer-se do disposto no 20, § 4º c/c § 3º do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.079624-3, de Itajaí, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-07-2014).

Data do Julgamento : 29/07/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Gilberto Gomes de Oliveira
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Itajaí
Mostrar discussão