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Jurisprudência


TJSC 2010.079664-5 (Acórdão)

Ementa
CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO TRABALHISTA QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DO PRAZO BIENAL DO ART. 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RELAÇÃO EMINENTEMENTE CIVIL. PRETENSÃO NÃO PRESCRITA. O contrato de parceria agrícola está subordinado ao regramento contido no Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), que não previu expressamente prazo de prescrição e, diante da omissão, aplicável portanto a previsão do Código Civil. O prazo prescricional é de três anos, contados do término do contrato, conforme o art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, porque considerado aquele relativo à pretensão referente a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos - no Código Civil de 1916, o prazo era de cinco anos, conforme dispunha o art. 178, § 10º, inciso IV. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. SUSPEIÇÃO. CONTRADITA NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO APÓS A INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. A contradita (art. 414, § 1º, do Código de Processo Civil) por suspeição, impedimento ou incapacidade deve ser arguida antes de colhido o depoimento da testemunha, de modo que a preclusão temporal está configurada. Tampouco representa cerceamento de defesa a ausência de realização de prova técnica, na medida em que não houve o tempestivo inconformismo consignado por ocasião do indeferimento, assim como o alegado prejuízo pela inexistência de perícia foi alegado somente após a ciência do provimento jurisdicional contrário, sem qualquer manifestação por ocasião do encerramento da instrução ou das derradeiras alegações. A prova foi produzida nos autos livre de máculas e foi apreciada com a devida observância ao princípio do livre convencimento motivado do juiz. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONTRATO FIRMADO COM CONDOMÍNIO PRÓ-INDIVISO DO QUAL FAZ PARTE O APELANTE E NÃO COM A EMPRESA INDICADA COMO LEGÍTIMA. LEGITIMIDADE CARACTERIZADA, CABENDO AO APELANTE O DIREITO DE REGRESSO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CONDÔMINOS. A legitimidade passiva ad causam do apelante está comprovada nos autos porque "as dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais" (art. 1.318 do Código Civil). A empresa indicada no apelo (Embireira Agropastoril Ltda.) não possui pertinência com o direito material tratado no presente feito, pois não fez parte da relação contratual objeto da lide. PERCENTUAL DEVIDO ÀS PARTES EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. INTENÇÃO DE AMBAS AS PARTES DE MAJORAÇÃO DA SUA QUOTA-PARTE. ART. 96, VI, DO ESTATUTO DA TERRA E ART. 35, VI, DO DECRETO 59.566/66. PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE NÃO MERECE REPARO. Decidiu com acerto a sentença que reconheceu que o proprietário/apelante efetivamente forneceu o conjunto básico de benfeitorias: casa de moradia, galpões, cercas, valas ou currais, terra já preparada, sementes, água e insumos. Não há como se majorar o percentual devido ao apelante, com fundamento no art. 35, § 2º, do Decreto 59.566/66, na medida em que sequer há prova da existência das alegadas benfeitorias e bens que extrapolem aquelas previstas no art. 96, "e", do Estatuto da Terra. Da mesma maneira não é razoável o requerimento do autor no recurso adesivo, pois consiste em simples inversão dos percentuais da parceria estipuladas no contrato sem previsão contratual ou dispositivo legal apto a amparar o pleito em tela. COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO COM A DÍVIDA DECORRENTE DE NOTA PROMISSÓRIA. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Caso não haja prequestionamento na primeira instância de jurisdição, ocorrendo somente em sede de apelação a agitação do tema, haverá verdadeira inovação recursal. Não se pode conhecer de tais argumentações em sede recursal, destarte, sob pena de violação do princípio que veda a supressão de instância. RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA NÃO VERIFICADA. INADMISSIBILIDADE. Não se conhece do adesivo se a sua matéria extrapola o conteúdo da apelação interposta pela parte adversa. APELO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS APENAS EM PARTE. PROVIMENTO NEGADO A AMBOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.079664-5, de Meleiro, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2014).

Data do Julgamento : 02/10/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Taynara Goessel
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Meleiro
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