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Jurisprudência


TJSC 2010.079694-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM PEDIDO DEMOLITÓRIO. REALIZAÇÃO DE OBRA SEM AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL. EDIFICAÇÃO DO ÚLTIMO PAVIMENTO DE EDIFÍCIO EM DESRESPEITO À NOTIFICAÇÃO/ORDEM DE EMBARGO. POSSIBILIDADE DE DEMOLIÇÃO. MEDIDA QUE, POR SUA VEZ, COMPROMETERIA TODA A ESTRUTURA DO PRÉDIO E A PERDA DA FUNCIONALIDADE DA EDIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VALOR QUE DEVERÁ SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO (ART. 475-C, DO CPC). INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Dentre as principais atribuições constitucionais dos municípios está aquela que confere a eles a competência para "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação solo urbano" (art. 30, VIII, CFRB). A intenção do legislador constituinte foi a de transferir aos Municípios a responsabilidade de fiscalizar o uso adequado da propriedade e planejar o desenvolvimento urbano, para que possam ser garantidas condições de bem-estar social e ambiental. Para dar efetividade ao cumprimento das regulamentações urbanísticas e ambientais, cabe aos Municípios, também, o exercício do poder de polícia, que se concretiza com a imposição de certas condutas aos proprietários de imóveis, a fim de reprimir atos lesivos e exigir dos administrados a observância de suas obrigações de fazer ou não fazer insculpidas na legislação, exsurgindo, assim a sua legitimidade para ingressar com ações demolitórias. 2. No entanto, "Se da demolição do prédio nenhum benefício resultar ao meio ambiente - e, por via de conseqüência, à sociedade -, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e também a teoria do fato consumado, positivada nos arts. 1.258 e 1.259 do C. Civil -, autorizam a conversão da obrigação de fazer (demolição) em obrigação de dar (indenização). O quantum do prejuízo que suportaria o dono do prédio com a sua demolição parcial deve ser transmudado em indenização a ser aplicada na recuperação da mata ciliar - destinatária da tutela judicial reclamada pelo autor na demanda aforada. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2004.022725-6, de Joaçaba, rel. Des. Newton Trisotto, j. 08-06-2005). CONDENAÇÃO NO SENTIDO DE COMPELIR O MUNICÍPIO À APLICAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO NA CONSTRUÇÃO DE CENTROS DE DESENVOLVIMENTO INFANTIS. IMPOSSIBILIDADE. POLÍTICAS PÚBLICAS DE DESTINAÇÃO DE RECURSOS MATERIAIS QUE IMPRESCINDEM DE LEI, CABENDO SUA INICIATIVA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TRIPARTIÇÃO DOS PODERES. Para os entes públicos, vige o princípio da legalidade, estampado no art. 37, caput, da CRFB, que significa que a Administração Pública só pode fazer aquilo que a lei autoriza, de forma que atividade administrativa está sempre vinculada a previsões orçamentárias prévias e a programas de governo que devem ser respeitados, não podendo o Judiciário substituir a Administração na escolha destas prioridades, ainda que se diga que se revistam de caráter social mais elevado. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. APELO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.079694-4, de Gaspar, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-02-2014).

Data do Julgamento : 18/02/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Ana Paula Amaro da Silveira
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Gaspar
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