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Jurisprudência


TJSC 2010.079731-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DENTISTA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. TRATAMENTO ORTODÔNTICO REALIZADO POR PROFISSIONAL SEM HABILITAÇÃO ESPECÍFICA DURANTE 4 (QUATRO) ANOS. DESENVOLVIMENTO DE REABSORÇÃO RADICULAR EXTERNA EM 19 (DEZENOVE) DENTES (GRAUS 3 E 4). NÃO REALIZAÇÃO DOS EXAMES NECESSÁRIOS AO DIAGNÓSTICO E PLANEJAMENTO DO TRATAMENTO. PROVA PERICIAL QUE INDICA A PERDA SIGNIFICATIVA DAS ESTRUTURAS RADICULARES DE MUITOS DENTES E QUE LEVARÃO À EXTRAÇÃO SERIADA. TRATAMENTO EQUIVOCADO. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA DA PROFISSIONAL DEVIDAMENTE COMPROVADAS. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CORRETIVO URGENTE. CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO INTEGRAL DE TODAS AS DESPESAS ATINENTES AO TRATAMENTO DENTÁRIO RECUPERATÓRIO. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. MINORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há cerceamento de defesa no momento em que o magistrado de primeiro grau deixa de realizar audiência de instrução e julgamento e sentencia antecipadamente o feito, até mesmo porque a prova pericial produzida nos autos é suficiente para a formação do convencimento e consequente prolatação do decisum. II - Demonstrada nos autos a ocorrência de falha técnica no tratamento adotado pela cirurgiã-dentista que, além de não ter especialização em ortodontia, deixa de realizar os exames necessários ao diagnóstico e planejamento do tratamento ortodôntico do autor, terminando por empregar força inadequada e excessiva sobre os dentes da vítima, age com negligência e manifesta imperícia, vindo a causar no paciente o desenvolvimento de diversas reabsorções radiculares externas, que, possivelmente, segundo prova pericial, levarão à extração seriada de 19 dos seus 32 dentes, o que evidencia erro crasso. Por essas razões, demonstrada a culpa da ré, o nexo de causalidade e os danos materiais e morais sofridos pela vítima, a sua condenação é medida que se impõe. III - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelepraticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora. Assim, há de ser minorado o valor fixado a título de compensação pelos danos morais experimentados pelo autor, levando-se em consideração a capacidade econômica da ré, sob pena de inviabilizar-se o cumprimento da sentença condenatória. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.079731-7, de Gaspar, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2013).

Data do Julgamento : 04/07/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ana Paula Amaro da Silveira
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Gaspar
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