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Jurisprudência


TJSC 2010.079773-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO DOS AUTORES. QUESTÃO PREJUDICIAL. CONDIÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO DE DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. NECESSIDADE DE PRÉVIO CÁLCULO DA LEGÍTIMA NO BOJO DO INVENTÁRIO. INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO QUE NÃO RECOMENDA EXTINGUIR-SE O FEITO. CONDICIONANTES DE ALTA INDAGAÇÃO OU DEPENDENTES DE PROVA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA E AÇÃO SOBRESTADA ATÉ O DESATAMENTO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. "- O cálculo da legítima somente é possível após a constatação dos bens existentes ao tempo da abertura da sucessão, o abatimento das dívidas e das despesas do funeral e, por fim, a adição do valor dos bens sujeitos à colação, providência esta que tem momento próprio e oportunamente previsto na ação de inventário. Assim, é nos autos desta, uma vez quantificada a legítima, que caberá aos interessados pugnar eventual redução de disposição testamentária que exceda à parte disponível, ali mesmo devendo decidir o juiz, seja por homologação de acordo, seja por deslinde jurisdicional, com admissibilidade de remessa aos meios ordinários apenas em se tratando de questões de alta indagação ou que dependam de prova. Logo, mereceria extinção, sem resolução de mérito, o feito autonomamente proposto com tal finalidade redutória, por falta de interesse de agir, na modalidade adequação, e ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, eis que imprescindível o prévio cálculo da legítima, com colação de bens, feito em sede de inventário. - Contudo, antevendo-se que a situação aportada na ação autônoma proposta parece consubstanciar questão de alta indagação ou que dependa de prova, de modo que, mesmo quantificada a legítima em inventário e neste formulado o pedido de redução de disposição testamentária, possivelmente a discussão seria remetida aos meios ordinários, o que ensejaria a repropositura da demanda autônoma. Logo, parece mais consentâneo com os princípios da economia processual e da razoável duração do processo desconstituir, de ofício, a sentença, e determinar o sobrestamento da ação autônoma até que finalizada a de inventário, momento em que o juízo a quo poderá verificar, adequadamente, se há necessidade ou não de prosseguimento da lide, respectivamente, em caso de remessa da questão aos meios ordinários ou de solução da questão nos autos do próprio inventário." (AC n. 2013.079673-0, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 05.03.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.079773-3, de Capinzal, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).

Data do Julgamento : 19/11/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Giuseppe Battistotti Bellani
Relator(a) : Gerson Cherem II
Comarca : Capinzal
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