TJSC 2010.079867-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ITBI - COMPROVADO DESEMPENHO PELA AUTORA DE FORMA PREPONDERANTE DAS ATIVIDADES DE COMPRA E VENDA OU A LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - EXCEÇÃO À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, PREVISTA NO INCISO I DO § 2o DO ART. 156 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INCIDÊNCIA DO TRIBUTO - PRAZOS DO § 2o DO ART. 37 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL IRRELEVANTES PARA O DESLINDE DA QUESTÃO - NOTIFICAÇÕES FISCAIS HÍGIDAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "As sociedades empresárias gozam de imunidade tributária quanto ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis 'Inter Vivos' (ITBI) incidente sobre o valor de bens ou direitos a ela transmitidos, para incorporação ao seu patrimônio, em virtude de integralização de quotas do capital social, até o montante respectivo, salvo se sua atividade preponderante for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil (CF/88, art. 156, § 2º, I), hipótese em que o imposto é devido. Ausente a prova de que a atividade preponderante da empresa não advém da administração e da compra e venda de imóveis, torna-se desnecessário aguardar o prazo de três anos previsto no art. 37, § 2º, do CTN, que se dirige aos casos em que a referida atividade preponderante não se encontra descrita no contrato social e há dúvida sobre o exercício dela". (Agravo de Instrumento n. 2012.070541-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. JAIME RAMOS, j. em 28/02/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.079867-0, da Capital, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ITBI - COMPROVADO DESEMPENHO PELA AUTORA DE FORMA PREPONDERANTE DAS ATIVIDADES DE COMPRA E VENDA OU A LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - EXCEÇÃO À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, PREVISTA NO INCISO I DO § 2o DO ART. 156 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INCIDÊNCIA DO TRIBUTO - PRAZOS DO § 2o DO ART. 37 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL IRRELEVANTES PARA O DESLINDE DA QUESTÃO - NOTIFICAÇÕES FISCAIS HÍGIDAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "As sociedades empresárias gozam de imunidade tributária quanto ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis 'Inter Vivos' (ITBI) incidente sobre o valor de bens ou direitos a ela transmitidos, para incorporação ao seu patrimônio, em virtude de integralização de quotas do capital social, até o montante respectivo, salvo se sua atividade preponderante for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil (CF/88, art. 156, § 2º, I), hipótese em que o imposto é devido. Ausente a prova de que a atividade preponderante da empresa não advém da administração e da compra e venda de imóveis, torna-se desnecessário aguardar o prazo de três anos previsto no art. 37, § 2º, do CTN, que se dirige aos casos em que a referida atividade preponderante não se encontra descrita no contrato social e há dúvida sobre o exercício dela". (Agravo de Instrumento n. 2012.070541-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. JAIME RAMOS, j. em 28/02/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.079867-0, da Capital, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-10-2014).
Data do Julgamento
:
21/10/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Comarca
:
Capital
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