TJSC 2010.080090-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. CHEQUE EMITIDO SEM PROVISÃO DE FUNDOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE TALONÁRIO DE CHEQUES A CLIENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TERCEIRO EXPOSTO À PRÁTICA DE ATO ILÍCITO EQUIPARADO AO CONSUMIDOR, PORQUANTO VÍTIMA DO EVENTO DANOSO . EXEGESE DO ARTIGO 17 C/C ARTIGO 29 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REFORMA DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MATERIAL E NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. SENTEÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Mediante interpretação lógico-sistemática dos artigos 2º, 17 e 29 do CDC, não resta a menor dúvida de que o beneficiário de cheque emitido sem provisão de fundos figura na cadeia relacional bancária e cambial como consumidor vítima em face do evento danoso por ele sofrido. Aliás, outra não é a redação insculpida no art. 17 da Lei 8.078/1990, in verbis: "Para efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". Na mesma linha, complementa o art. 29 do aludido Diploma: "Para os fins deste capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas". Por conseguinte, elementar afigura-se a conclusão de que o terceiro lesado em decorrência do não recebimento de um cheque lançado sem suficiência de fundos possa pleitear em face do banco sacado indenização pelos prejuízos materiais sofridos, motivo pelo qual não há falar em ilegitimidade passiva ad causam da instituição financeira, cuja responsabilidade civil é objetiva. II - Cabe ao Banco demandado fazer prova inversa das alegações do autor, ou seja, comprovar ter sido diligente e cauteloso ao fornecer talonário de cheques à cliente seu, observando critérios objetivos, tais como, saldo médio em conta ou aplicações financeiras durante determinado período, histórico indicador de bons antecedentes comerciais, financeiros ou econômicos. Contudo, no caso em tela, não trouxe o Réu aos autos nenhuma prova documental hábil a demonstrar que seu cliente ostentava bom saldo médio em sua contas-corrente ou que no momento da abertura da conta tinha efetuado depósito de valor razoável capaz de justificar a concessão de talonário de cheques, ou, ainda, ser cliente que não apresentava histórico de emissão de cártulas sem provisão de fundos, circunstâncias indicadoras de que o fato em exame teria sido isolado e decorrente de razões desconhecidas do estabelecimento bancário. Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços realizados pela ré e o seu nexo de causalidade com os danos sofridos pela vítima, a condenação daquela a repará-los é medida que se impõe, porquanto não verificada causa excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.080090-6, da Capital - Continente, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. CHEQUE EMITIDO SEM PROVISÃO DE FUNDOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE TALONÁRIO DE CHEQUES A CLIENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TERCEIRO EXPOSTO À PRÁTICA DE ATO ILÍCITO EQUIPARADO AO CONSUMIDOR, PORQUANTO VÍTIMA DO EVENTO DANOSO . EXEGESE DO ARTIGO 17 C/C ARTIGO 29 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REFORMA DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MATERIAL E NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. SENTEÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Mediante interpretação lógico-sistemática dos artigos 2º, 17 e 29 do CDC, não resta a menor dúvida de que o beneficiário de cheque emitido sem provisão de fundos figura na cadeia relacional bancária e cambial como consumidor vítima em face do evento danoso por ele sofrido. Aliás, outra não é a redação insculpida no art. 17 da Lei 8.078/1990, in verbis: "Para efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". Na mesma linha, complementa o art. 29 do aludido Diploma: "Para os fins deste capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas". Por conseguinte, elementar afigura-se a conclusão de que o terceiro lesado em decorrência do não recebimento de um cheque lançado sem suficiência de fundos possa pleitear em face do banco sacado indenização pelos prejuízos materiais sofridos, motivo pelo qual não há falar em ilegitimidade passiva ad causam da instituição financeira, cuja responsabilidade civil é objetiva. II - Cabe ao Banco demandado fazer prova inversa das alegações do autor, ou seja, comprovar ter sido diligente e cauteloso ao fornecer talonário de cheques à cliente seu, observando critérios objetivos, tais como, saldo médio em conta ou aplicações financeiras durante determinado período, histórico indicador de bons antecedentes comerciais, financeiros ou econômicos. Contudo, no caso em tela, não trouxe o Réu aos autos nenhuma prova documental hábil a demonstrar que seu cliente ostentava bom saldo médio em sua contas-corrente ou que no momento da abertura da conta tinha efetuado depósito de valor razoável capaz de justificar a concessão de talonário de cheques, ou, ainda, ser cliente que não apresentava histórico de emissão de cártulas sem provisão de fundos, circunstâncias indicadoras de que o fato em exame teria sido isolado e decorrente de razões desconhecidas do estabelecimento bancário. Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços realizados pela ré e o seu nexo de causalidade com os danos sofridos pela vítima, a condenação daquela a repará-los é medida que se impõe, porquanto não verificada causa excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.080090-6, da Capital - Continente, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2013).
Data do Julgamento
:
22/08/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Guilherme Nunes Born
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Capital - Continente
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