TJSC 2010.080493-5 (Acórdão)
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADA. CARÊNCIA DISPENSADA. Evidenciado que no caso de acidente de trabalho ou de doença ocupacional (doença profissional ou do trabalho) a ele equiparado é dispensado o período de carência, é necessário perscrutar, como se fará adiante, o nexo etiológico entre a doença incapacitante e o exercício da atividade laboral da autora, além da incapacidade, para que ela possa obter o benefício acidentário que almeja (Ap. Cív. n. .003508-9, de Camboriú, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 11-4-2013). NEXO CAUSAL E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA NA VIA ADMINISTRATIVA. "O pagamento da aposentadoria por invalidez é devida a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 43, da Lei n. 8.213/91), na hipótese de ter havido tal benefício, se ficar comprovado que na época já havia incapacidade total e permanente." (Ap. Cív. n. 2012.059703-6, de Xanxerê, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 1-11-2012). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DOS ÍNDICES LEGAIS E ARTIGO 1°-F, DA LEI N. 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS, ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA E APELO DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.080493-5, de Xanxerê, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-07-2013).
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADA. CARÊNCIA DISPENSADA. Evidenciado que no caso de acidente de trabalho ou de doença ocupacional (doença profissional ou do trabalho) a ele equiparado é dispensado o período de carência, é necessário perscrutar, como se fará adiante, o nexo etiológico entre a doença incapacitante e o exercício da atividade laboral da autora, além da incapacidade, para que ela possa obter o benefício acidentário que almeja (Ap. Cív. n. .003508-9, de Camboriú, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 11-4-2013). NEXO CAUSAL E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA NA VIA ADMINISTRATIVA. "O pagamento da aposentadoria por invalidez é devida a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 43, da Lei n. 8.213/91), na hipótese de ter havido tal benefício, se ficar comprovado que na época já havia incapacidade total e permanente." (Ap. Cív. n. 2012.059703-6, de Xanxerê, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 1-11-2012). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DOS ÍNDICES LEGAIS E ARTIGO 1°-F, DA LEI N. 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS, ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA E APELO DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.080493-5, de Xanxerê, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-07-2013).
Data do Julgamento
:
25/07/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Maira Salete Meneghetti
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Xanxerê
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