TJSC 2010.080713-7 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ATROPELAMENTO. AUTOR QUE CONDUZIA BICICLETA EM SAÍDA DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA IMPRESCINDÍVEL À VERIFICAÇÃO DOS FATOS CONTROVERTIDOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATRAVÉS DA QUAL SE PRETENDE TOMAR CONHECIMENTO DA ATUAL CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR, BEM COMO SOBRE A EXISTÊNCIA DE DANOS ESTÉTICOS E RESPECTIVA EXTENSÃO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA QUE DEVERÁ SER CUMPRIDA EM 45 DIAS. Sendo o conjunto probatório carreado aos autos insuficiente para demonstração cabal das alegações das partes, com fulcro no art. 515, § 4º, do CPC, converte-se o julgamento em diligência a fim de que seja esclarecida a questão fática necessária ao deslinde da causa por meio de prova pericial. Observando-se nos autos que o autor foi vítima de atropelamento com lesões,e, as provas limitam-se a inquirição de testemunhas, imprescindível para o deslinde da questão a realização de prova pericial para esclarecer sobre a atual capacidade laborativa do autor bem como a eventual existência de danos estéticos e respectiva extensão. Por se tratar de ação promovida há mais de oito anos, a urgência na realização da diligência é medida que se impõe, determinando-se o prazo de 45 dias para a realização da perícia, facultado-se às partes a formulação de quesitos. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.080713-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ATROPELAMENTO. AUTOR QUE CONDUZIA BICICLETA EM SAÍDA DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA IMPRESCINDÍVEL À VERIFICAÇÃO DOS FATOS CONTROVERTIDOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATRAVÉS DA QUAL SE PRETENDE TOMAR CONHECIMENTO DA ATUAL CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR, BEM COMO SOBRE A EXISTÊNCIA DE DANOS ESTÉTICOS E RESPECTIVA EXTENSÃO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA QUE DEVERÁ SER CUMPRIDA EM 45 DIAS. Sendo o conjunto probatório carreado aos autos insuficiente para demonstração cabal das alegações das partes, com fulcro no art. 515, § 4º, do CPC, converte-se o julgamento em diligência a fim de que seja esclarecida a questão fática necessária ao deslinde da causa por meio de prova pericial. Observando-se nos autos que o autor foi vítima de atropelamento com lesões,e, as provas limitam-se a inquirição de testemunhas, imprescindível para o deslinde da questão a realização de prova pericial para esclarecer sobre a atual capacidade laborativa do autor bem como a eventual existência de danos estéticos e respectiva extensão. Por se tratar de ação promovida há mais de oito anos, a urgência na realização da diligência é medida que se impõe, determinando-se o prazo de 45 dias para a realização da perícia, facultado-se às partes a formulação de quesitos. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.080713-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).
Data do Julgamento
:
01/08/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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