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Jurisprudência


TJSC 2010.081006-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO. RECURSO DO RÉU. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PETIÇÃO INICIAL SUBSCRITA POR PROCURADOR SUSPENSO TEMPORARIAMENTE PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ATÉ ENTÃO PRATICADOS. NULIDADE AFASTADA. NECESSÁRIA CONTINUIDADE DO FEITO. PRELIMINAR REJEITADA. "- Embora o art. 4.° do Estatuto da OAB disponha que são nulos os atos praticados por pessoa não inscrita na OAB ou por advogado impedido, suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia; o defeito de representação processual não acarreta, de imediato, a nulidade absoluta do ato processual ou mesmo de todo o processo, porquanto tal defeito é sanável nos termos dos arts. 13 e 36 do CPC. Primeiro, porque isso não compromete o ordenamento jurídico; segundo, porque não prejudica nenhum interesse público, nem o interesse da outra parte; e, terceiro, porque o direito da parte representada não pode ser prejudicado por esse tipo de falha do seu advogado. A nulidade só advirá se, cabendo à parte reparar o defeito ou suprir a omissão, não o fizer no prazo marcado. - Se a parte comparece a juízo não representada por advogado habilitado, ou se este, no curso do processo, perde a capacidade postulatória (por impedimento, licença, suspensão ou exclusão da OAB), ou renuncia ao mandato, ou morre, o juiz deve, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, por irregularidade de representação processual, intimar a parte para que, no prazo por ele estipulado: (i) constitua novo patrono legalmente habilitado a procurar em juízo; ou (ii) já havendo outro advogado legalmente habilitado, que este ratifique os atos praticados pelo procurador inabilitado" (REsp n. 833342/RS, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. em 25.09.2006). CERCEIO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APELANTE E SEU PROCURADOR PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA PRELIMINAR. ATO REALIZADO COM DISPENSA DAS PROVAS ALMEJADAS PELA PARTE. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NAQUELA OPORTUNIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA PATENTE. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA REFERIDA AUDIÊNCIA. RETORNO À ORIGEM PARA DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. "Sendo assim, se na audiência de instrução e julgamento o juiz constata a ausência do demandado e de seu advogado em razão da inexistência de oportuna intimação, deve, sob pena de ocorrer em cerceamento de defesa e ter o ato compositivo da lide invalidado, adiar o ato e aprazar nova data para a sua válida realização, então com a devida ciência das partes e dos respectivos procuradores." (AC n. 2005.033734-2, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 10.07.2009). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.081006-2, de São José, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2014).

Data do Julgamento : 02/10/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Roberto Marius Favero
Relator(a) : Gerson Cherem II
Comarca : São José
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