TJSC 2010.081252-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. PARTILHA DE BENS DO CASAL. IMÓVEL QUE TERIA SIDO CONSTRUÍDO MAJORITARIAMENTE COM RECURSOS INCOMUNICÁVEIS DA AUTORA, QUE FIRMOU A AVENÇA SEM ESTAR REPRESENTADA, EM AUDIÊNCIA, POR ADVOGADO. ANULABILIDADE. PREJUÍZO PATENTE. LESÃO, ADEMAIS, A DIREITO DE TERCEIRO. INVIABILIDADE. RECURSO PROVIDO. O vício de consentimento macula de anulabilidade o acordo homologado judicialmente, sendo a ação anulatória (CPC, art. 486) a via adequada para obter sua desconstituição. O advogado é indispensável à administração da Justiça, devendo representar e orientar a parte em todos os atos processuais (CRFB, art. 133; CPC, art. 36). Ressalvadas as exceções legais existentes no subsistema dos Juizados Especiais, é de imperativa observância a sua presença em audiência quando da lavratura de acordo, notadamente se permeado de termos técnicos e consequências jurídicas cujo alcance não pode ser facilmente compreendido por uma pessoa leiga. A coisa julgada não tem o condão de beneficiar ou prejudicar terceiros (CPC, art. 472), motivo por que inválida a disposição, em acordo judicialmente homologado, sobre propriedade imobiliária, se tal ajuste afeta os direitos pessoa que não tenha sido citada no processo. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.081252-3, de Lages, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. PARTILHA DE BENS DO CASAL. IMÓVEL QUE TERIA SIDO CONSTRUÍDO MAJORITARIAMENTE COM RECURSOS INCOMUNICÁVEIS DA AUTORA, QUE FIRMOU A AVENÇA SEM ESTAR REPRESENTADA, EM AUDIÊNCIA, POR ADVOGADO. ANULABILIDADE. PREJUÍZO PATENTE. LESÃO, ADEMAIS, A DIREITO DE TERCEIRO. INVIABILIDADE. RECURSO PROVIDO. O vício de consentimento macula de anulabilidade o acordo homologado judicialmente, sendo a ação anulatória (CPC, art. 486) a via adequada para obter sua desconstituição. O advogado é indispensável à administração da Justiça, devendo representar e orientar a parte em todos os atos processuais (CRFB, art. 133; CPC, art. 36). Ressalvadas as exceções legais existentes no subsistema dos Juizados Especiais, é de imperativa observância a sua presença em audiência quando da lavratura de acordo, notadamente se permeado de termos técnicos e consequências jurídicas cujo alcance não pode ser facilmente compreendido por uma pessoa leiga. A coisa julgada não tem o condão de beneficiar ou prejudicar terceiros (CPC, art. 472), motivo por que inválida a disposição, em acordo judicialmente homologado, sobre propriedade imobiliária, se tal ajuste afeta os direitos pessoa que não tenha sido citada no processo. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.081252-3, de Lages, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2015).
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Francisco Carlos Mambrini
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Lages
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