TJSC 2010.081276-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DO ATO REALIZADA APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DA APOSENTAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO QUE EXIGE MANIFESTAÇÕES DE VONTADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PRAZO DECADENCIAL QÜINQÜENAL DISPOSTO NO ART. 54 DA LEI N. 9.784/99 QUE SOMENTE SE INICIA APÓS MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE CONTAS PARA FINS DE REGISTRO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STF E STJ. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRESCINDIBILIDADE DO CONTRADITÓRIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO PERANTE A CORTE DE CONTAS. DECISÃO ADMINISTRATIVA PROFERIDA EM LAPSO INFERIOR A 5 (CINCO) ANOS DO INGRESSO DO PROCESSO NO REFERIDO TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E PROVIDOS. "A decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União, que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71, III) -, porquanto o respectivo ato de aposentação é juridicamente complexo, e, apenas, se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas. Precedentes: MS 30.916, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 8/6/2012; MS 25.525, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 19/3/2010; MS 25.697, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 12/3/2010" (STF, MS n. 30537/DF, Relator: Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 10/02/2015). "Somente a partir da manifestação da Corte de Contas aferindo a legalidade do ato, para fins de registro, tem início a fluência do prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, para que a Administração Pública reveja o ato de concessão de aposentadoria. Precedentes" (STJ, AgRg no Resp n. 1506932/PR, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 07/04/2015). "Nos termos da jurisprudência desta Corte, é necessário cientificar o interessado para assegurar o contraditório e ampla defesa nos casos de controle externo de legalidade pelo Tribunal de Contas da União, quando ultrapassado sem decisão o prazo de cinco anos contado da chegada a esse órgão do processo administrativo de concessão de aposentadoria ou pensão. Nesse sentido: MS 26.053 ED-segundos, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe de 23/05/2011; MS 24.781, Rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 09/06/2011" (STF, MS n. 24790 AgR/DF, Relator: Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 02/12/2014 - destaquei). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.081276-7, de Rio do Sul, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DO ATO REALIZADA APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DA APOSENTAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO QUE EXIGE MANIFESTAÇÕES DE VONTADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PRAZO DECADENCIAL QÜINQÜENAL DISPOSTO NO ART. 54 DA LEI N. 9.784/99 QUE SOMENTE SE INICIA APÓS MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE CONTAS PARA FINS DE REGISTRO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STF E STJ. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRESCINDIBILIDADE DO CONTRADITÓRIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO PERANTE A CORTE DE CONTAS. DECISÃO ADMINISTRATIVA PROFERIDA EM LAPSO INFERIOR A 5 (CINCO) ANOS DO INGRESSO DO PROCESSO NO REFERIDO TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E PROVIDOS. "A decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União, que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71, III) -, porquanto o respectivo ato de aposentação é juridicamente complexo, e, apenas, se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas. Precedentes: MS 30.916, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 8/6/2012; MS 25.525, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 19/3/2010; MS 25.697, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 12/3/2010" (STF, MS n. 30537/DF, Relator: Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 10/02/2015). "Somente a partir da manifestação da Corte de Contas aferindo a legalidade do ato, para fins de registro, tem início a fluência do prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, para que a Administração Pública reveja o ato de concessão de aposentadoria. Precedentes" (STJ, AgRg no Resp n. 1506932/PR, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 07/04/2015). "Nos termos da jurisprudência desta Corte, é necessário cientificar o interessado para assegurar o contraditório e ampla defesa nos casos de controle externo de legalidade pelo Tribunal de Contas da União, quando ultrapassado sem decisão o prazo de cinco anos contado da chegada a esse órgão do processo administrativo de concessão de aposentadoria ou pensão. Nesse sentido: MS 26.053 ED-segundos, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe de 23/05/2011; MS 24.781, Rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 09/06/2011" (STF, MS n. 24790 AgR/DF, Relator: Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 02/12/2014 - destaquei). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.081276-7, de Rio do Sul, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-08-2015).
Data do Julgamento
:
13/08/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Lenoar Bendini Madalena
Relator(a)
:
Paulo Ricardo Bruschi
Comarca
:
Rio do Sul
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