TJSC 2010.081406-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL JULGADA MONOCRATICAMENTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA INTEGRAL NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELO COLEGIADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REFORMA DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA PARA ESCALONAR A INDENIZAÇÃO DEVIDA PROPORCIONALMENTE AO GRAU DA LESÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL À RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA NA ORIGEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, §5º, DA LEI N. 6.194/74. PREJUDICADO, POR ORA, O ESCALONAMENTO DETERMINADO PELO STJ. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.246.432/RS, representativo da controvérsia, pacificou o entendimento, cristalizado na Súmula 474/STJ, no sentido de que a indenização do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez parcial permanente do beneficiário. Também em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.303.038/RS), assentou-se naquela Corte a validade da utilização de tabelas do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para se estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro obrigatório ao grau de invalidez permanente apurado, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória n. 451, de 15 de dezembro de 2008, convertida posteriormente na Lei n. 11.945/09. Indispensável, para efeitos de complementação de indenização securitária relativa ao DPVAT, a existência de laudo pericial, assinado por profissional do Instituto Médico Legal (IML) da jurisdição do acidente (Lei n. 6.194/74, art. 5º, § 5º) ou por perito judicial, que quantifique adequadamente as lesões permanentes e o grau de invalidez, notadamente para fins de enquadramento na tabela correspondente. Não havendo nos autos perícia médica apta a comprovar o grau da invalidez do segurado, com isso não se permitindo aferir se foi correto o valor pago administrativamente pela seguradora líder a título de seguro DPVAT, deve ser convertido o presente julgamento em diligência, consoante o disposto no art. 130 do CPC, conjugado com o art. 116, caput e § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, restando prejudicado, por ora, o escalonamento da indenização securitária determinado pelo Tribunal Superior. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.081406-0, de Itajaí, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL JULGADA MONOCRATICAMENTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA INTEGRAL NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELO COLEGIADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REFORMA DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA PARA ESCALONAR A INDENIZAÇÃO DEVIDA PROPORCIONALMENTE AO GRAU DA LESÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL À RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA NA ORIGEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, §5º, DA LEI N. 6.194/74. PREJUDICADO, POR ORA, O ESCALONAMENTO DETERMINADO PELO STJ. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.246.432/RS, representativo da controvérsia, pacificou o entendimento, cristalizado na Súmula 474/STJ, no sentido de que a indenização do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez parcial permanente do beneficiário. Também em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.303.038/RS), assentou-se naquela Corte a validade da utilização de tabelas do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para se estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro obrigatório ao grau de invalidez permanente apurado, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória n. 451, de 15 de dezembro de 2008, convertida posteriormente na Lei n. 11.945/09. Indispensável, para efeitos de complementação de indenização securitária relativa ao DPVAT, a existência de laudo pericial, assinado por profissional do Instituto Médico Legal (IML) da jurisdição do acidente (Lei n. 6.194/74, art. 5º, § 5º) ou por perito judicial, que quantifique adequadamente as lesões permanentes e o grau de invalidez, notadamente para fins de enquadramento na tabela correspondente. Não havendo nos autos perícia médica apta a comprovar o grau da invalidez do segurado, com isso não se permitindo aferir se foi correto o valor pago administrativamente pela seguradora líder a título de seguro DPVAT, deve ser convertido o presente julgamento em diligência, consoante o disposto no art. 130 do CPC, conjugado com o art. 116, caput e § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, restando prejudicado, por ora, o escalonamento da indenização securitária determinado pelo Tribunal Superior. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.081406-0, de Itajaí, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).
Data do Julgamento
:
06/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Itajaí
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