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Jurisprudência


TJSC 2010.081519-6 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEI ESTADUAL N. 10.501/97. NORMAS DE SEGURANÇA PARA ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS. LEI MUNICIPAL N. 2.484/99. LIMITE DE ESPERA PARA ATENDIMENTO. INVASÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. EXCLUSIVIDADE DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE RECHAÇADA. MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL. DEVER DO ESTADO EM PROVER SEGURANÇA PÚBLICA. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "O Município dispõe de competência, para, com apoio no poder autônomo que lhe confere a Constituição da República, exigir, mediante lei formal, a instalação, em estabelecimentos bancários, dos pertinentes equipamentos de segurança, tais como portas eletrônicas ou câmaras filmadoras, sem que o exercício dessa atribuição institucional, fundada em título constitucional específico (CF, art. 30, I), importe em conflito com as prerrogativas fiscalizadoras do Banco Central do Brasil. Precedentes." (AgR RE n. 312050/MS, rel. Min. Celso de Mello, j. em 05.04.2005). "Dentro da evolução da jurisprudência desta Turma, com a orientação dada pelo STF, têm-se entendido que pode o Município estabelecer o tempo de atendimento ao público, a partir da identificação do horário da retirada da senha e de efetivo atendimento. Por interferência do PROCON, os Municípios têm editado leis diversas no sentido de regulamentar o prazo de atendimento. Recurso especial conhecido, mas improvido." (Resp n. 467451, rela. Min. Eliana Calmon, j. em 18.05.2004). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.081519-6, de Lages, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-06-2013).

Data do Julgamento : 20/06/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Flávio Andre Paz de Brum
Relator(a) : Júlio César Knoll
Comarca : Lages
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