TJSC 2010.081607-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. COOPERATIVAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO. OBRIGAÇÃO INDEPENDENTE DO ÂMBITO TERRITORIAL DE CADA UMA DELAS. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA NECESSÁRIA AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA INCLUÍDA NO ROL DE COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. LITISDENUNCIADO VENCIDO NA LIDE SECUNDÁRIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. I - Conquanto as várias unidades do conglomerado Unimed sejam pessoas jurídicas distintas, é cediço que a aludida cooperativa dispõe aos consumidores uma ampla gama de serviços que, conforme o plano contratado, podem ter abrangência até mesmo nacional, bem como utiliza a mesma marca e publicidade independentemente do âmbito territorial. Assim, não se pode exigir do consumidor a exata compreensão do regime jurídico das referidas cooperativas de forma suficiente para distingui-las dentro das suas respectivas esferas de atuação. II - Embora possa o plano de saúde limitar determinadas coberturas, não lhe é permitido negar a realização de procedimentos ou o fornecimento de materiais aconselhados para o tratamento de doenças cuja abrangência nem sequer é negada, especialmente quando se tratar de uma relação de consumo, em que, como é cediço, "as cláusulas contratuais serão sempre interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor" (art. 47 da Lei n. 8.078/1990). Nessa esteira, havendo no contrato de assistência médica e hospitalar previsão de cobertura específica para determinada doença, afigura-se injustificada a recusa da administradora do saúde em fornecer ao usuário a prótese necessária para a realização de cirurgia quando este material for indicado por profissional especializado respectiva área de atuação, pois, segundo as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, afigura-se nula a cláusula que prevê tal limitação por restringir direitos fundamentais inerentes à natureza da relação, de modo a ameaçar o equilíbrio contratual, em consonância com o disposto no art. 51, IV e § 1º, II, da Lei n. 8.078/1990. III - Prescindível é o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais prequestionados, porquanto o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, desde que, de modo devidamente fundamentado, demonstre as razões de seu convencimento. IV - As regras atinentes à sucumbência não se alteram ao se tratar de denunciação da lide, motivo pelo qual, vencido o denunciado na lide secundária, ele é que deverá arcar com os respectivos encargos sucumbenciais. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.081607-1, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. COOPERATIVAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO. OBRIGAÇÃO INDEPENDENTE DO ÂMBITO TERRITORIAL DE CADA UMA DELAS. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA NECESSÁRIA AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA INCLUÍDA NO ROL DE COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. LITISDENUNCIADO VENCIDO NA LIDE SECUNDÁRIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. I - Conquanto as várias unidades do conglomerado Unimed sejam pessoas jurídicas distintas, é cediço que a aludida cooperativa dispõe aos consumidores uma ampla gama de serviços que, conforme o plano contratado, podem ter abrangência até mesmo nacional, bem como utiliza a mesma marca e publicidade independentemente do âmbito territorial. Assim, não se pode exigir do consumidor a exata compreensão do regime jurídico das referidas cooperativas de forma suficiente para distingui-las dentro das suas respectivas esferas de atuação. II - Embora possa o plano de saúde limitar determinadas coberturas, não lhe é permitido negar a realização de procedimentos ou o fornecimento de materiais aconselhados para o tratamento de doenças cuja abrangência nem sequer é negada, especialmente quando se tratar de uma relação de consumo, em que, como é cediço, "as cláusulas contratuais serão sempre interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor" (art. 47 da Lei n. 8.078/1990). Nessa esteira, havendo no contrato de assistência médica e hospitalar previsão de cobertura específica para determinada doença, afigura-se injustificada a recusa da administradora do saúde em fornecer ao usuário a prótese necessária para a realização de cirurgia quando este material for indicado por profissional especializado respectiva área de atuação, pois, segundo as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, afigura-se nula a cláusula que prevê tal limitação por restringir direitos fundamentais inerentes à natureza da relação, de modo a ameaçar o equilíbrio contratual, em consonância com o disposto no art. 51, IV e § 1º, II, da Lei n. 8.078/1990. III - Prescindível é o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais prequestionados, porquanto o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, desde que, de modo devidamente fundamentado, demonstre as razões de seu convencimento. IV - As regras atinentes à sucumbência não se alteram ao se tratar de denunciação da lide, motivo pelo qual, vencido o denunciado na lide secundária, ele é que deverá arcar com os respectivos encargos sucumbenciais. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.081607-1, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2013).
Data do Julgamento
:
22/08/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Taynara Goessel
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Capital
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