TJSC 2010.081665-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXPULSÃO DE ESCOLA. DANO MORAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE MENOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO REPRESENTANTE MINISTERIAL EM PRIMEIRO GRAU. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE INTERESSADA. AUTOR QUE COMPLETOU A MAIORIDADE AINDA DURANTE A INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE INCAPAZ. FISCALIZAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO DO AUTOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS E ENCARGOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. MÉRITO. ALUNO QUE ALEGA TER SIDO INJUSTIFICADAMENTE EXPULSO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO E QUE NA OCASIÃO SOFREU AGRESSÃO VERBAL PELO DIRETOR DO COLÉGIO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONTRA QUE O AUTOR DEU INÍCIO À DISCUSSÃO E ÀS AGRESSÕES FÍSICAS. REITERADAS ANOTAÇÕES DE MAU COMPORTAMENTO E DESRESPEITO COM A INSTITUIÇÃO DE ENSINO E COM O CORPO DOCENTE QUE A COMPÕE. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. ABALO MORAL NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. Benefício da justiça gratuita deve ser concedido quando existente a declaração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Tal elemento é suficiente para concessão do benefício pleiteado, em conformidade com o art. 4º da Lei 1.060/50 preservando-se assim a garantia constitucional de acesso à Justiça, art. 5º, LXXIV. No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. "Para subsistir o dever de indenizar é preciso que se desvelem os requisitos essenciais à caracterização da responsabilidade civil subjetiva, para a qual se exige a coexistência do ato ilícito, do dano, do nexo de causalidade e da culpa do agente molestador. À míngua da demonstração de tais requisitos, cujo ônus a lei impõe ao autor (CPC, art. 333, I), não vinga a pretensão indenizatória." (Ap. Cív. n. 2008.060755-4, da Capital - Continente, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 18.3.2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.081665-5, de Lages, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXPULSÃO DE ESCOLA. DANO MORAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE MENOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO REPRESENTANTE MINISTERIAL EM PRIMEIRO GRAU. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE INTERESSADA. AUTOR QUE COMPLETOU A MAIORIDADE AINDA DURANTE A INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE INCAPAZ. FISCALIZAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO DO AUTOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS E ENCARGOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. MÉRITO. ALUNO QUE ALEGA TER SIDO INJUSTIFICADAMENTE EXPULSO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO E QUE NA OCASIÃO SOFREU AGRESSÃO VERBAL PELO DIRETOR DO COLÉGIO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONTRA QUE O AUTOR DEU INÍCIO À DISCUSSÃO E ÀS AGRESSÕES FÍSICAS. REITERADAS ANOTAÇÕES DE MAU COMPORTAMENTO E DESRESPEITO COM A INSTITUIÇÃO DE ENSINO E COM O CORPO DOCENTE QUE A COMPÕE. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. ABALO MORAL NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. Benefício da justiça gratuita deve ser concedido quando existente a declaração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Tal elemento é suficiente para concessão do benefício pleiteado, em conformidade com o art. 4º da Lei 1.060/50 preservando-se assim a garantia constitucional de acesso à Justiça, art. 5º, LXXIV. No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. "Para subsistir o dever de indenizar é preciso que se desvelem os requisitos essenciais à caracterização da responsabilidade civil subjetiva, para a qual se exige a coexistência do ato ilícito, do dano, do nexo de causalidade e da culpa do agente molestador. À míngua da demonstração de tais requisitos, cujo ônus a lei impõe ao autor (CPC, art. 333, I), não vinga a pretensão indenizatória." (Ap. Cív. n. 2008.060755-4, da Capital - Continente, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 18.3.2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.081665-5, de Lages, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).
Data do Julgamento
:
20/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Flávio Andre Paz de Brum
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Lages
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