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Jurisprudência


TJSC 2010.081907-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACIDENTÁRIO - DECISÃO QUE DEFERIU O BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE, NO PERCENTUAL DE 50% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO, POR FORÇA DE LEI NOVA MAIS BENÉFICA (LEI N. 9.032/95) - PRETENSÃO DE DECLARAR-SE INEXIGÍVEL O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (ART. 741, INC. II, E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC) - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE À ÉPOCA - MUDANÇA DE INTELECÇÃO, LASTREADA EM DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA - RECURSO PROVIDO. Em atenção ao primado da coisa julgada e da segurança jurídica, não há como, em embargos à execução de sentença, por força de variação intelectiva do Supremo Tribunal Federal, alterar o decidido na fase de conhecimento, pois o título judicial só pode ser tido como inexigível se fundado em lei ou ato normativo havido pela Suprema Corte como inconstitucional (art. 741, inc. II e p. único do CPC) antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. (Apelação Cível n. 2013.050776-2, de Blumenau, rel. Des. JOÃO HENRIQUE BLASI, j. 15/10/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.081907-7, de Joinville, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015).

Data do Julgamento : 31/03/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Renato Luiz Carvalho Roberge
Relator(a) : Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Comarca : Joinville
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