TJSC 2010.082037-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINAR. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. TESE AFASTADA. JULGAMENTO EM SISTEMA DE MUTIRÃO QUE VISA ASSEGURAR, ENTRE OUTROS, O PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. VENDA DE IMÓVEL MEDIANTE CESSÃO DE DIREITOS. VÍNCULO OBRIGACIONAL VÁLIDO COM OS ADQUIRENTES ORIGINÁRIOS. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE RESPALDAM O PEDIDO. DIREITO À OUTORGA IRREFUTÁVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO. PRETENDIDO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO EFETUADO EM CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO. MEIO INADEQUADO. RESPONSABILIDADE DO CESSIONÁRIO NO PÓLO PASSIVO E REPARTIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO EXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A instituição do regime de mutirão objetiva atender aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, dando efetividade à marcha processual e não fere o princípio do juiz natural, não havendo se falar em incompetência do juiz prolator da decisão. A regra instituída pelo artigo 132 do CPC não é absoluta. A procedência da ação de adjudicação compulsória pressupõe restar comprovado, cumulativamente, a existência do pré-contrato, a quitação integral do preço e a recusa do promitente vendedor ou de quem tem o dever de dar cumprimento de sua prestação, a teor do Decreto-Lei n. 58/1937. Nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil, pode o julgador determinar a adjudicação compulsória do imóvel, uma vez que o ato de transferência consiste de obrigação fungível, isto é, que não depende de aptidão pessoal do cumpridor, podendo ser realizada por terceiro. A contestação é o instrumento processual para resistir à pretensão formulada pelo autor, de modo que não se constitui meio próprio para pedido contraposto de indenização por prejuízos advindos com o negócio jurídico que ensejou a ação de adjudicação compulsória, cuja formulação deve ser feita em reconvenção ou por meio de ação autônoma. Havendo pretensão resistida no que se refere ao dever de adjudicação compulsória, questionando o réu a validade do negócio entre os autores da adjudicação e terceiro que lhes cedeu os direitos referentes ao imóvel, deve arcar com os ônus sucumbenciais em atenção ao princípio da causalidade. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.082037-9, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINAR. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. TESE AFASTADA. JULGAMENTO EM SISTEMA DE MUTIRÃO QUE VISA ASSEGURAR, ENTRE OUTROS, O PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. VENDA DE IMÓVEL MEDIANTE CESSÃO DE DIREITOS. VÍNCULO OBRIGACIONAL VÁLIDO COM OS ADQUIRENTES ORIGINÁRIOS. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE RESPALDAM O PEDIDO. DIREITO À OUTORGA IRREFUTÁVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO. PRETENDIDO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO EFETUADO EM CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO. MEIO INADEQUADO. RESPONSABILIDADE DO CESSIONÁRIO NO PÓLO PASSIVO E REPARTIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO EXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A instituição do regime de mutirão objetiva atender aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, dando efetividade à marcha processual e não fere o princípio do juiz natural, não havendo se falar em incompetência do juiz prolator da decisão. A regra instituída pelo artigo 132 do CPC não é absoluta. A procedência da ação de adjudicação compulsória pressupõe restar comprovado, cumulativamente, a existência do pré-contrato, a quitação integral do preço e a recusa do promitente vendedor ou de quem tem o dever de dar cumprimento de sua prestação, a teor do Decreto-Lei n. 58/1937. Nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil, pode o julgador determinar a adjudicação compulsória do imóvel, uma vez que o ato de transferência consiste de obrigação fungível, isto é, que não depende de aptidão pessoal do cumpridor, podendo ser realizada por terceiro. A contestação é o instrumento processual para resistir à pretensão formulada pelo autor, de modo que não se constitui meio próprio para pedido contraposto de indenização por prejuízos advindos com o negócio jurídico que ensejou a ação de adjudicação compulsória, cuja formulação deve ser feita em reconvenção ou por meio de ação autônoma. Havendo pretensão resistida no que se refere ao dever de adjudicação compulsória, questionando o réu a validade do negócio entre os autores da adjudicação e terceiro que lhes cedeu os direitos referentes ao imóvel, deve arcar com os ônus sucumbenciais em atenção ao princípio da causalidade. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.082037-9, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).
Data do Julgamento
:
20/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Taynara Goessel
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Capital
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