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Jurisprudência


TJSC 2010.082143-6 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE LITISCONSORTE ATIVO FACULTATIVO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO - POSTERIOR INTIMAÇÃO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA SEM QUE HOUVESSE OBJEÇÃO A RESPEITO - IRREGULARIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - REJEIÇÃO Não evidenciado o prejuízo decorrente da apontada irregularidade processual, é de ser afastada a eiva de nulidade da sentença com substrato no princípio da instrumentalidade, consagrado na expressão francesa "pas de nullité sans grief". CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTAMENTO Não há que se falar em nulidade da decisão por cerceamento de defesa se não especificada a prova que se pretendia produzir ou o objetivo que se visava alcançar. Também não se verifica a referida nulidade se a prova pretendida for inútil para a alteração do resultado do julgado ou desconexa com a causa de pedir delineada pelo autor da demanda. ADMINISTRATIVO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INOCORRÊNCIA 1 Nem toda irregularidade administrativa pode ser classificada como improbidade, mesmo quando aparentemente o ato tisnado de ilegalidade se enquadre na tipificação genérica do art. 11 da Lei n. 8.429/92. Se os fatos tidos por irregulares não aconteceram ou então não frustraram a competitividade do certame, não há razão para penalizar o administrador público ou a contratada e seus sócios. Não comprovado o ato tido por ímprobo, não há de ser aplicada a respectiva imputação. 2 Ausente qualquer indicativo de dolo ou má-fé do administrador público, ou a ocorrência de ato ilegal, imoral ou que tenha causado lesão aos cofres públicos, é de ser julgado improcedente o pedido de condenação nas sanções previstas na Lei n. 8.429/1992. Não restando comprovado o desvio de finalidade do ato praticado pelos Administradores Municipais, tornam-se inaplicáveis as sanções inscritas na Lei n. 8.429/92. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.082143-6, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).

Data do Julgamento : 25/06/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Selso de Oliveira
Relator(a) : Luiz Cézar Medeiros
Comarca : Chapecó
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