TJSC 2010.082176-6 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE APELO POR MEIO DE FAC-SÍMILE. PEÇA ORIGINAL APRESENTADA DEPOIS DE CINCO DIAS DA SUA TRANSMISSÃO, MAS ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL DESTINADO À APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL INQUESTIONÁVEL. A jurisprudência já firmou posicionamento no sentido de que os cinco dias que o recorrente tem para apresentar a peça original do recurso interposto por meio de fac-símile são contados do término do prazo que ela dispõe para interpor sua irresignação, e não cinco dias após o envio da peça pelo meio eletrônico. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTEÇA DE PROCEDÊNCIA. PROTESTO DE TÍTULO JÁ QUITADO. ATO ILÍCITO PRATICADO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BANCO QUE PORTAVA A CÁRTULA POR MEIO DE ENDOSSO MANDATO. DEMANDA AJUIZADA SOMENTE CONTRA A CREDORA MANDANTE. RESPONSABILIDADE PELA CONDUTA NEGLIGENTE DE SEU MANDATÁRIO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO QUE ATENDE À FUNÇÃO PEDAGÓGICA DA MEDIDA PUNITIVA SEM CAUSAR GRAVE LESÃO PATRIMONIAL AO RÉU NEM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA VÍTIMA. VALOR RAZOÁVEL E SUFICIENTE PARA CUMPRIR O ESCOPO RECONFORTANTE DO OFENDIDO E ADMOESTATÓRIO DO OFENSOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MINORAÇÃO. VERBA FIXADA PERCENTUAL RAZOÁVEL QUANDO CONSIDERADO QUE O MONTANTE DA INDENIZAÇÃO NÃO É ALTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quando restar configurado o endosso-mandato, o sacador endossante responde pelos danos advindos do protesto indevido efetuado pela instituição financeira, porquanto a casa bancária (endossatária) age como longa manus. Os critérios de fixação da reparação por dano moral, por serem bastante subjetivos e subordinados às peculiaridades de cada caso concreto, merecem ser observados sob a ótica da justa reparação ao ofendido, devendo, no entanto, servir para coibir nova prática ofensiva, sem que exceda o limite da punição a ponto de causar grave prejuízo econômico ao ofensor ou permita o enriquecimento sem causa do ofendido. Ainda que os honorários advocatícios tenham sido fixados em 15 % do valor da condenação, não devem eles ser minorados se a quantia monetária que eles representam é modesta. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.082176-6, de Braço do Norte, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2013).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE APELO POR MEIO DE FAC-SÍMILE. PEÇA ORIGINAL APRESENTADA DEPOIS DE CINCO DIAS DA SUA TRANSMISSÃO, MAS ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL DESTINADO À APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL INQUESTIONÁVEL. A jurisprudência já firmou posicionamento no sentido de que os cinco dias que o recorrente tem para apresentar a peça original do recurso interposto por meio de fac-símile são contados do término do prazo que ela dispõe para interpor sua irresignação, e não cinco dias após o envio da peça pelo meio eletrônico. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTEÇA DE PROCEDÊNCIA. PROTESTO DE TÍTULO JÁ QUITADO. ATO ILÍCITO PRATICADO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BANCO QUE PORTAVA A CÁRTULA POR MEIO DE ENDOSSO MANDATO. DEMANDA AJUIZADA SOMENTE CONTRA A CREDORA MANDANTE. RESPONSABILIDADE PELA CONDUTA NEGLIGENTE DE SEU MANDATÁRIO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO QUE ATENDE À FUNÇÃO PEDAGÓGICA DA MEDIDA PUNITIVA SEM CAUSAR GRAVE LESÃO PATRIMONIAL AO RÉU NEM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA VÍTIMA. VALOR RAZOÁVEL E SUFICIENTE PARA CUMPRIR O ESCOPO RECONFORTANTE DO OFENDIDO E ADMOESTATÓRIO DO OFENSOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MINORAÇÃO. VERBA FIXADA PERCENTUAL RAZOÁVEL QUANDO CONSIDERADO QUE O MONTANTE DA INDENIZAÇÃO NÃO É ALTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quando restar configurado o endosso-mandato, o sacador endossante responde pelos danos advindos do protesto indevido efetuado pela instituição financeira, porquanto a casa bancária (endossatária) age como longa manus. Os critérios de fixação da reparação por dano moral, por serem bastante subjetivos e subordinados às peculiaridades de cada caso concreto, merecem ser observados sob a ótica da justa reparação ao ofendido, devendo, no entanto, servir para coibir nova prática ofensiva, sem que exceda o limite da punição a ponto de causar grave prejuízo econômico ao ofensor ou permita o enriquecimento sem causa do ofendido. Ainda que os honorários advocatícios tenham sido fixados em 15 % do valor da condenação, não devem eles ser minorados se a quantia monetária que eles representam é modesta. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.082176-6, de Braço do Norte, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2013).
Data do Julgamento
:
20/06/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Gustavo Santos Mottola
Relator(a)
:
Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca
:
Braço do Norte
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