TJSC 2010.082312-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Se os acusados, mediante conluio, adentram a residência da vítima e, ao saírem do local, são por ela surpreendidos - motivo que os levou a agredi-la para garantir a subtração - , configurado está o delito de roubo impróprio e circunstanciado pelo concurso de agentes. A embriaguez voluntária da ré não exclui a sua imputabilidade penal. PLEITOS SUCESSIVOS. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, REDUÇÃO DA PENA-BASE, APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não há falar em crime de roubo na forma tentada, quando a res furtiva saiu da esfera de vigilância e disponibilidade da vítima. Se a pena-base foi fixada no mínimo legal, as atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, muito embora reconhecidas pelo juízo sentenciante, não têm o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal, de acordo com a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. Se a pena de multa tipo foi fixada acima do mínimo legal cominado para o tipo penal, não guardando proporção com a pena privativa de liberdade, deve sofrer a devida readequação. Se os honorários advocatícios foram fixados no decisum condenatório de acordo com a Lei Complementar Estadual n. 155/97, vigente à época, o quantum estabelecido engloba a interposição e a apresentação das razões recursais, sendo, portanto, a sua fixação descabida neste grau de jurisdição. RECURSO DA RÉ PROVIDO E DO CORRÉU NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2010.082312-4, de Criciúma, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 28-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Se os acusados, mediante conluio, adentram a residência da vítima e, ao saírem do local, são por ela surpreendidos - motivo que os levou a agredi-la para garantir a subtração - , configurado está o delito de roubo impróprio e circunstanciado pelo concurso de agentes. A embriaguez voluntária da ré não exclui a sua imputabilidade penal. PLEITOS SUCESSIVOS. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, REDUÇÃO DA PENA-BASE, APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não há falar em crime de roubo na forma tentada, quando a res furtiva saiu da esfera de vigilância e disponibilidade da vítima. Se a pena-base foi fixada no mínimo legal, as atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, muito embora reconhecidas pelo juízo sentenciante, não têm o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal, de acordo com a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. Se a pena de multa tipo foi fixada acima do mínimo legal cominado para o tipo penal, não guardando proporção com a pena privativa de liberdade, deve sofrer a devida readequação. Se os honorários advocatícios foram fixados no decisum condenatório de acordo com a Lei Complementar Estadual n. 155/97, vigente à época, o quantum estabelecido engloba a interposição e a apresentação das razões recursais, sendo, portanto, a sua fixação descabida neste grau de jurisdição. RECURSO DA RÉ PROVIDO E DO CORRÉU NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2010.082312-4, de Criciúma, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 28-11-2013).
Data do Julgamento
:
28/11/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Bruna Canella Becker
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Criciúma
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