TJSC 2010.082381-8 (Acórdão)
COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. AÇÃO PROCEDENTE. RECLAMO DEDUZIDO PELA ACIONADA PROVIDO EM PARTE. PROPOSITURA, PELA APELANTE. DE RECURSO ESPECIAL. RETORNO DO PROCESSO AO RELATOR DETERMINADO PELA 3.ª VICE-PRESIDÊNCIA DA CORTE, PARA O REJULGAMENTO DE QUESTÕES JURÍDICAS DEFINIDAS PELO TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA. PROVIDÊNCIA AUTORIZADA PELO ART. 543-C, § 7.º, INC. II, CÓDIGO DE RITOS. NECESSIDADE DE ESTABELECIMENTO DE PROPORCIONALIDADE ENTRE INDENIZAÇÃO E GRAU DE INVALIDEZ DO ACIDENTADO. EVENTO OCORRIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 451/2008. INCIDÊNCIA DE TABELA EMITIDA PELA SUSEP. VIABILIDADE JURÍDICA. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. PROVIMENTO JUDICIAL DESCONSTITUÍDO. REENVIO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO. 1 As indenizações devidas a título de seguro obrigatório têm como limite quantificativo o grau de invalidez parcial acarretado às vítimas de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, estabelecida a respectiva proporcionalidade, para o que faz-se imprescindível manifestação pericial conclusiva a respeito. Tal proporcionalidade, em se tratando de acidente ocorrido precedentemente à edição da Medida Provisória n.º 451/2008, há que ser apurada tendo em vista as tabelas quantificativas expedidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados ou pela Superintendência de Seguros Privados. 2 Não definindo a perícia médica realizada no âmbito judicial o percentual da invalidez ostentada pela vítima, não revelado nos autos, portanto, se existe um quadro invalidatório e se, no caso positivo, é essa invalidez total ou parcial e em que grau, imperioso é o retorno dos autos à instância singular para que seja complementada a perícia médico-judicial a que se submeteu a autora, com a correta avaliação da efetiva situação física da mesma. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.082381-8, de São Bento do Sul, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2014).
Ementa
COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. AÇÃO PROCEDENTE. RECLAMO DEDUZIDO PELA ACIONADA PROVIDO EM PARTE. PROPOSITURA, PELA APELANTE. DE RECURSO ESPECIAL. RETORNO DO PROCESSO AO RELATOR DETERMINADO PELA 3.ª VICE-PRESIDÊNCIA DA CORTE, PARA O REJULGAMENTO DE QUESTÕES JURÍDICAS DEFINIDAS PELO TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA. PROVIDÊNCIA AUTORIZADA PELO ART. 543-C, § 7.º, INC. II, CÓDIGO DE RITOS. NECESSIDADE DE ESTABELECIMENTO DE PROPORCIONALIDADE ENTRE INDENIZAÇÃO E GRAU DE INVALIDEZ DO ACIDENTADO. EVENTO OCORRIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 451/2008. INCIDÊNCIA DE TABELA EMITIDA PELA SUSEP. VIABILIDADE JURÍDICA. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. PROVIMENTO JUDICIAL DESCONSTITUÍDO. REENVIO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO. 1 As indenizações devidas a título de seguro obrigatório têm como limite quantificativo o grau de invalidez parcial acarretado às vítimas de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, estabelecida a respectiva proporcionalidade, para o que faz-se imprescindível manifestação pericial conclusiva a respeito. Tal proporcionalidade, em se tratando de acidente ocorrido precedentemente à edição da Medida Provisória n.º 451/2008, há que ser apurada tendo em vista as tabelas quantificativas expedidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados ou pela Superintendência de Seguros Privados. 2 Não definindo a perícia médica realizada no âmbito judicial o percentual da invalidez ostentada pela vítima, não revelado nos autos, portanto, se existe um quadro invalidatório e se, no caso positivo, é essa invalidez total ou parcial e em que grau, imperioso é o retorno dos autos à instância singular para que seja complementada a perícia médico-judicial a que se submeteu a autora, com a correta avaliação da efetiva situação física da mesma. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.082381-8, de São Bento do Sul, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2014).
Data do Julgamento
:
14/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Romano José Enzweiler
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
São Bento do Sul
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