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Jurisprudência


TJSC 2010.082406-1 (Acórdão)

Ementa
USUCAPIÃO. PRETENSÃO LASTRADA NO CAPUT DO ART. 1.242 DO CÓDIGO CIVIL ATUAL. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL AQUISITIVO INICIADO SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO REVOGADO. MAIS DE METADE DO PRAZO QUE SE PASSOU SOB A ÉGIDE DE TAL DIPLOMA. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL ATUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA EXIGIDA PARA O CASO NOS TERMOS DO ART. 551 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. A pretensão de usucapir com base no art. 1.242, caput, do Código Civil atual é aplicável só se o prazo da prescrição aquisitiva se deu totalmente sob sua égide, ou se não transcorrido mais da metade do prazo sob o domínio do Diploma revogado, nos termos da regra de transição do art. 2.028 do Código atual. Se mais da metade do prazo prescritivo se deu na vigência do Diploma Civil revogado, aplica-se o prazo prescricional de 15 (quinze) anos previsto no art. 551 do Código Civil de 1916. USUCAPIÃO ORDINÁRIA (ART. 551 DO CC/1916). PRAZO QUE NÃO SE PERFECTIBILIZOU. O prazo para usucapião é contado do momento em que o detentor iniciou o exercício efetivo da posse até a data data do ajuizamento da ação. ACCESSIO POSSESSIONIS (ART. 552 DO CC/1916). PEDIDO NÃO EXPRESSO NA EXORDIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DA CADEIA POSSESSÓRIA POR MAIS DE CINCO DÉCADAS . "O pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos." (REsp 120.299/ES, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25.06.1998, DJ 21.09.1998, p. 173) PERMANÊNCIA SOBRE O IMÓVEL COM ANIMUS DOMINI. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA EM VIRTUDE DO TEMPO EM QUE EXERCIDO DOMÍNIO COM BASE NA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (ART. 550 DO CC/1916). Não obstante o não reconhecimento do domínio aos autores com lastro na usucapião ordinária, este dever ser reconhecido com base na modalidade da usucapião extraordinária. Nos termos do art. 550 do Código Civil de 1916, trata-se do direito daquele que, "por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis". Com a apresentação de prova suficiente do lapso temporal de exercício da posse por aqueles que antecederam aos autores, é se se reconhecer a usucapião extraordinária. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.082406-1, de São Francisco do Sul, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2015).

Data do Julgamento : 09/04/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ricardo Rafael dos Santos
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : São Francisco do Sul
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