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Jurisprudência


TJSC 2010.082756-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE EXTINGUIU A FASE EXECUTIVA, EM VIRTUDE DE NÃO HAVER OBRIGAÇÃO A SER SATISFEITA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, ANTE A DIVERGÊNCIA DOS VALORES APRESENTADOS PELAS PARTES - CUMPRIMENTO QUE SE FAZ POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS - DESNECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA - AUTOR QUE ELABOROU CÁLCULOS A PARTIR DE CRITÉRIOS DISTANTES DOS TRANSITADOS EM JULGADO - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PONTOS DE DIVERGÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Em demandas como a presente, o cumprimento de sentença é feito conforme o art. 475-B do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença na forma do art. 475-J do Código de Processo Civil. Havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, é permitido ao magistrado determinar a realização de perícia técnica. Tendo a parte autora elaborado cálculos a partir de critérios diferentes dos transitados em julgado e deixado de demonstrar em que pontos reside a divergência alegada, reputa-se infundado o pleito de realização de prova pericial. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.082756-2, de Capivari de Baixo, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-03-2014).

Data do Julgamento : 25/03/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Antônio Carlos Ângelo
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Capivari de Baixo
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