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Jurisprudência


TJSC 2010.082857-1 (Acórdão)

Ementa
CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGADO QUE DESCONSIDERA PERÍCIA TÉCNICA ANTES DEFERIDA. MEIO PROBATÓRIO APTO À COMPROVAÇÃO DO VALOR DAS BENFEITORIAS CUJA INDENIZAÇÃO SE PEDE E NÃO À DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO VINDICADO. PROVA, PORTANTO, QUE PODE SER REALIZADA EM ETAPA CONSTITUTIVA POSTERIOR. Ainda que deferida a realização de prova pericial no curso do feito, a prolação de sentença sem que o trabalho do louvado seja realizado não causa nulidade por cerceamento de defesa se tal meio probatório prestava-se unicamente à demonstração do importe financeiro do bem cuja indenização se pede e não à efetiva demonstração do direito vindicado em juízo (art. 333, inciso I, do CPC), o qual encontra-se devidamente aparelhado por prova documental, pois, em casos tais, na hipótese de o julgador concluir pela procedência do pedido e condenar a parte adversa ao ressarcimento pretendido, o importe financeiro da coisa reclamada pode ser encontrado em etapa constitutiva posterior. QUESTÃO DE DIREITO E DE FATOS, ESTES ESCLARECIDOS PELA VASTA DOCUMENTAÇÃO AMEALHADA AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA. EXEGESE DO ART. 330, INCISO I, DO CPC. JULGAMENTO DIRETO VÁLIDO RATIFICADO. Se a ação proposta em juízo está aparelhada com todos os documentos subscritos entre as partes, os quais são, por si sós, necessários à correta elucidação da controversia, de modo que os elementos ao alcançe do magistrado a quo, independentemente da colheita do depoimento pessoal dos envolvidos ou, quiçá, da oitiva de testemunhas, lhe permitem concluir pela procedência ou improcedência da pretensão, o julgamento antecipado da lide não causa qualquer mácula. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EXIBIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DIRETO. VIOLAÇÃO AO ART. 454 DO CPC AFASTADA. Conquanto constitua dever do julgador, ao encerrar a instrução processual, dar a palavra às partes para o oferecimento de alegações finais ou conceder-lhes prazo para apresentação dos respectivos memoriais (art. 454 do CPC), "o julgamento antecipado da causa torna desnecessária a intimação das partes para apresentação de alegações finais inexistindo, por consequência lógica, violação ao disposto no § 3º do art. 454 do CPC" (Apelação Cível nº 2013.085874-8, da Capital, deste Relator, julgada em 21.08.2014). Até mesmo quando as alegações finais se façam necessárias a jurisprudência tem exigido, para que a sentença seja anulada por cerceamento de defesa em razão de tal omissão, a demonstração de efetivo prejuízo - o que não ocorre no caso, de modo que incide à espécie o princípio pas de nullité sans grief. INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DEFLAGRADA PELOS LOCATÁRIOS EM DESFAVOR DO PROPRIETÁRIO. RELAÇÃO EX LOCATO. MICROSSISTEMA DE DEFESA E PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR NÃO APLICÁVEL. O Código do Consumidor foi criado como um mecanismo de busca da harmonia e do equilíbrio da relação mantida entre fornecedor e consumidor. Tanto quanto a incidência do Microssistema é restrita àqueles que retiram do mercado de consumo produtos ou serviços para suprirem suas necessidades de cunho pessoal, a jurisprudência já se posicionou de maneira firme no sentido que o CDC é inaplicável às relações locatícias, uma vez que reguladas por leis especiais incompatíveis. REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PARA A EXIBIÇÃO DE RESPOSTA SEQUER INICIADO. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DO III DO ART. 241 DO CPC. O prazo para a citação (297 do CPC), quando há pluralidade de réus, flui da data da juntada do último aviso de recebimento ou mandado cumprido (inciso III do art. 241 do CPC) - e não do primeiro mandado coligido aos autos. SENTENÇA CITRA PETITA. IMPROCEDÊNCIA. CAUSA DE PEDIR ESQUADRINHADA. NÃO OCORRÊNCIA. Diz-se citra petita a decisão que deixa de julgar parte do pedido ou um dos pedidos formulados pelo autor na demanda. Trata-se de vício que não observa o princípio da congruência (arts. 128, 459 e 460 do CPC). Se o magistrado, ao concluir pela improcedência da pretensão, manifesta-se sobre todas as teses que constituem a causa de pedir, mais precisamente sobre aquela cuja ausência se aponta em grau recursal, não há falar em nulidade do julgamento, quer porque não é ele citra petita, quer por eventual ausência de motivação. INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO DIRETA OU INVERTIDA PROPOSTA POR MICRO E PEQUENOS COMERCIANTES CONTRA O PROPRIETÁRIO DO TERRENO CUJO CENTRO COMERCIAL (CAMELÓDROMO) FOI CRIADO. RELAÇÃO DE PARCERIA NÃO CARACTERIZADA. OCUPAÇÃO DESPROVIDA DE AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO TERRENO QUE, CIENTE DE TAL SITUAÇÃO, PASSA A REGULARIZAR A RELAÇÃO MEDIANTE A SUBSCRIÇÃO DE AJUSTES DE COMODATO, QUE VÊM A SER SUBSTITUÍDOS, POSTERIORMENTE, POR CONTRATOS DE LOCAÇAO. FATO NOTÓRIO (ART. 334, I, DO CPC) E COMPROVADO (ART. 333, II, DO CPC). Não se pode falar em contrato de parceria entre micro e pequenos comerciantes e o proprietário do terreno onde foi instalado um centro comercial informal (camelódromo) se é demonstrada, em ação de indenização por acessão direta ou invertida proposta por aqueles contra este, que a ocupação se deu indevida e ilicitamente e que o proprietário do bem, ciente de tal condição, regularizou a clandestinidade mediante a subscrição de ajustes de comodato e, posteriormente, de locação. INDENIZAÇÃO. ACESSÃO DIRETA. RESSARCIMENTO NÃO DEVIDO. OCUPAÇÃO ILÍCITA E MÁ-FÉ EVIDENTE. EXEGESE DO ART. 1255 DO CÓDIGO CIVIL. A legislação civil prevê indenização àquele que, de boa-fé, edifica em terreno alheio ou, caso tal edificação ultrapasse o valor do terreno, a aquisição da propriedade, mediante indenização a ser fixada pelo juiz. A regra imposta pelo Legislador é no sentido que o proprietário das coisas que se incorporam ao solo as perde em benefício do proprietário do imóvel; porém, se presente boa-fé, o proprietário das coisas que se incorporam ao solo pode pedir indenização ou, caso estas coisas ultrapassarem o valor do próprio imóvel no qual se incorporaram, até mesmo a propriedade, mediante a fixação de indenização correspondente na esfera judicial. Esta é a hipótese de aquisição da propriedade imóvel por acessão por construções. Se a boa-fé é o elemento determinante para que se possa pedir indenização pelas coisas que se incorporaram ao solo ou, caso o valor daquelas ultrapassarem o valor deste, a aquisição da propriedade, aquele que, sem autorização legal, ocupa área que não lhe pertence e ali instala comércio informal não pode pedir, ao proprietário do terreno, indenização pelas benfeitorias que edificou. Se não há boa-fé, corolário lógico que aquele que edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, a construção. COMODATO POSTERIORMENTE FIRMADO COM OS OCUPANTES PARA COMPENSÁ-LOS PELAS BENFEITORIAS ATÉ ENTÃO CONSTRUÍDAS. ESTIPULAÇÃO DE CLÁUSULA NOS CONTRATOS SUBSEQUENTES, ADEMAIS, QUE VEDA A EDIFICAÇÃO DE NOVAS ACESSÕES OU BENFEITORIAS. Não se pode pretender auferir indenização por acessões ou benfeitorias se a ocupação sobre o bem foi inicialmente injusta e, para corrigi-la, o ocupante firma com o proprietário contrato de comodato para ser compensado pelas benfeitorias até então construídas e, depois, subscreve contrato de locação com cláusula que veda a edificação de nova obra. INDENIZAÇÃO. ACESSÃO INVERTIDA. PRETENSÃO ESCORADA NO DIREITO DE PREFERÊNCIA EXPRESSO NO CONTRATO PRIMÁRIO. ART. 27 DA LEI Nº 8.245/1991. INTENCIONALIDADE DE VENDA NÃO EXTERNADA. COAÇÃO À OUTORGA DA PROPRIEDADE INDEVIDA. O direito de preferência, disciplinado no art. 27 da Lei nº 8.245/1991, diz que o locatário (ou sublocatário) terá preferência na aquisição do imóvel em igualdade de preço e condições oferecidos a terceiros. Para que seja exercido o direito de preferência, não obstante, é circunstância elementar a intencionalidade da venda pelo proprietário do bem locado. DIREITO DE PREFERÊNCIA, DE NATUREZA PESSOAL (ART. 27 DA LEI Nº 8.245/1991), QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM O DIREITO REAL DE PREFERÊNCIA (ART. 33 DA LEI Nº 8.245/1991), QUE, DIFERENTE DAQUELE, IMPLICA NA SEQUELA ADJUDICATÓRIA. Não se pode confundir o direito de preferência, disciplinado no art. 27 da Lei nº 8.245/1991, com o direito real de preferência, previsto no art. 33 da mencionada Lei Especial. O primeiro (art. 27) constitui obrigação de natureza pessoal do proprietário do imóvel para com o locatário. Tal obrigação, com efeito, se resolve em indenização por perdas e danos se o locador não conceder ao locatário, inequivocamente, a possibilidade de adquirir o bem em igualdade de condições com terceiros e se, concomitantemente, o locatário comprovar, de um lado, que tinha capacidade financeira para sustentar a aquisição realizada e, de outro, que a venda do bem para este terceiro lhe resultará prejuízos. Já o direito real de preferência (art. 33) pressupõe, pelo locatário, a averbação prévia do contrato de locação no Registro de Imóveis e, pelo locador, a alienação do imóvel para terceiros sem que àquele houvesse oferta anterior. Em tal situação e ainda se, concomitantemente, o locatário depositar em juízo o valor, pago pelo terceiro para a aquisição do bem, acrescido das despesas necessárias à transferência, pode ele reclamar a aquisição do imóvel que lhe era locado através da sequela adjudicatória, cuja natureza é real. A alienação efetuada pelo locador com violação ao direito de preferência do locatário não é nula, tampouco anulável, pois, já que se trata de uma prerrogativa ex lege, o que se assegura é o direito à indenização, no caso de simples direito de preferência, ou à adjudicação compulsória, no caso do direito real de preferência - como, in casu, a discussão versa sobre o simples direito de preferência, na hipótese de se cogitar que houve violação à prerrogativa em liça, os locatários não poderiam pleitear a "aquisição" do imóvel a título de indenização por acessão inversa, mas tão só simples indenização por perdas e danos - acaso os requisitos necessários também se fizessem presentes -, pois não se está diante da hipótese que enseja o direito real de preferência. AÇÕES DE DESPEJO, PROPOSTA PELO PROPRIETÁRIO CONTRA OS COMERCIANTES LOCATÁRIOS, SIMULTANEAMENTE JULGADAS. DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO, POR LHES SER DIVERSO O OBJETO E A CAUSA DE PEDIR, COM A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO DIRETA OU INVERTIDA. SITUAÇÃO, DE TODO JEITO, DILUÍDA COM O JULGAMENTO SIMULTÂNEO. Não há conexão, por lhes ser diverso o objeto e a causa de pedir, entre ação de despejo desmotivado e ação de indenização por acessão direta. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Somente há impossibilidade jurídica quando o pedido não está em consonância com o ordenamento jurídico. A pretensão deve ser aceita, não vetada. SENTENÇA CITRA PETITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. A ausência de análise do mérito da lide, em decorrência de sentença extintiva, não configura decisão citra petita. PERDA DA PROPRIEDADE. RENÚNCIA SUBSCRITA PELO PROPRIETÁRIO DO TERRENO EM FAVOR DOS COMERCIANTES-LOCATÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. Constitui inovação recursal a arguição de tese não articulada, pelas partes, no primeiro grau de jurisdição. SIMPLES MANUSCRITO, NÃO IDENTIFICADO E APÓCRIFO, DESPIDO DE QUAISQUER DOS ELEMENTOS EXIGIDOS EM LEI. RENÚNCIA AO DIREITO DE PROPRIEDADE QUE SÓ PODE SE DAR POR ESCRITURA PÚBLICA. EXEGESE DOS ARTS. 108 E 1.275, INCISO II, DO CC. Conquanto se pode perder a propriedade pela renúncia (art. 1.275, II, do CC), ela, quando expressa, apenas pode se dar por escritura pública. É que a forma solene é inerente ao ato (art. 108 do CC). DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROTESTO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PROPOSTA POR UM DOS COMERCIANTES-LOCATÁRIOS, AUTOR DA REVISIONAL DE ENCARGOS LOCATÍCIOS EXTINTA, CONTRA A EMPRESA QUE ADMINISTRA A RELAÇÃO EX LOCATO. DESCUMPRIMENTO, POR ESTA, DE LIMINAR QUE IMPÔS A ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DAQUELE NO ROL DE MAUS PAGADORES EM RAZÃO DO DEPÓSITO INCIDENTAL DAS VERBAS LOCATÍCIAS. INTIMAÇÃO INEQUÍVOCA PRÉVIA. PROTESTO DE UM BOLETO EMITIDO PARA PAGAMENTO DE ALUGUEL POSTERIOR. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL E ATO ILÍCITO CARACTERIZADOS. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. Caracteriza ato ilícito, passível de indenização por dano à moral, o protesto de título, emitido para pagamento de encargos locatícios, na vigência de interlocutória que, em ação de consignação e revisão de aluguel, impõe a abstenção ao locador de inclusão do nome do locatário no rol de maus pagadores em razão da litigiosidade instaurada. SENTENÇAS SIMULTÂNEAS MANTIDAS. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.082857-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2014).

Data do Julgamento : 02/10/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Segunda Câmara de Direito Civil
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Balneário Camboriú
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