TJSC 2010.082875-3 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ARTS. 206, § 5º, I E 2.028 DO CC/02 - ART. 177 DO CC/16 - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO - JULGAMENTO PREJUDICADO. "O prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de débito constituído por cédula de crédito - deduzida mediante ação de conhecimento ou monitória - é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC/2002), começando a fluir do vencimento da obrigação inadimplida" (REsp n. 1403289, Ministra Nancy Andrighi, j. 05.11.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.082875-3, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2014).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ARTS. 206, § 5º, I E 2.028 DO CC/02 - ART. 177 DO CC/16 - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO - JULGAMENTO PREJUDICADO. "O prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de débito constituído por cédula de crédito - deduzida mediante ação de conhecimento ou monitória - é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC/2002), começando a fluir do vencimento da obrigação inadimplida" (REsp n. 1403289, Ministra Nancy Andrighi, j. 05.11.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.082875-3, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2014).
Data do Julgamento
:
04/02/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Fabiano Antunes da Silva
Relator(a)
:
Getúlio Corrêa
Comarca
:
Santa Rosa do Sul
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