TJSC 2010.082999-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA OFENSA À HONRA. DIFAMAÇÃO COMPROVADA. RELACIONAMENTO AMOROSO. INTIMIDADES DA VIDA SEXUAL DO CASAL, NOTADAMENTE DA MULHER, DIVULGADA PELO COMPANHEIRO EM CIDADE PEQUENA DO INTERIOR. PUBLICIDADE CAUSADORA DE SÉRIOS CONSTRANGIMENTOS DE ORDEM IMATERIAL. OFENSA CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE COMPENSAR PECUNIARIAMENTE A VÍTIMA BEM,OS DANOS CAUSADOS. PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Nas ações em que se pleiteia a compensação por dano moral advindo da prática de injúria, calúnia ou difamação, é imprescindível a demonstração do dano imaterial, do elemento intencional (dolo ou culpa) e do nexo de causalidade (relação entre o fato e o resultado danoso), conforme preconiza o artigo 186 do Código Civil. In casu, ficou devidamente demonstrado pelas provas testemunhais que o relacionamento amoroso entre as partes, inclusive com detalhes íntimos da vida sexual do casal, tornou-se do conhecimento público em face da divulgação maliciosa perpetrada pelo réu, notadamente as práticas libidinosas da jovem companheira, em pequena cidade do interior deste Estado, onde as partes residiam, causando-lhe sérios constrangimentos perante familiares e membros da comunidade, com sérios abalos à sua reputação. II - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora. III - Por essas razões, comprovados todos os elementos integrantes da responsabilidade civil, dá-se provimento ao recurso. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.082999-9, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA OFENSA À HONRA. DIFAMAÇÃO COMPROVADA. RELACIONAMENTO AMOROSO. INTIMIDADES DA VIDA SEXUAL DO CASAL, NOTADAMENTE DA MULHER, DIVULGADA PELO COMPANHEIRO EM CIDADE PEQUENA DO INTERIOR. PUBLICIDADE CAUSADORA DE SÉRIOS CONSTRANGIMENTOS DE ORDEM IMATERIAL. OFENSA CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE COMPENSAR PECUNIARIAMENTE A VÍTIMA BEM,OS DANOS CAUSADOS. PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Nas ações em que se pleiteia a compensação por dano moral advindo da prática de injúria, calúnia ou difamação, é imprescindível a demonstração do dano imaterial, do elemento intencional (dolo ou culpa) e do nexo de causalidade (relação entre o fato e o resultado danoso), conforme preconiza o artigo 186 do Código Civil. In casu, ficou devidamente demonstrado pelas provas testemunhais que o relacionamento amoroso entre as partes, inclusive com detalhes íntimos da vida sexual do casal, tornou-se do conhecimento público em face da divulgação maliciosa perpetrada pelo réu, notadamente as práticas libidinosas da jovem companheira, em pequena cidade do interior deste Estado, onde as partes residiam, causando-lhe sérios constrangimentos perante familiares e membros da comunidade, com sérios abalos à sua reputação. II - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora. III - Por essas razões, comprovados todos os elementos integrantes da responsabilidade civil, dá-se provimento ao recurso. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.082999-9, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2013).
Data do Julgamento
:
03/10/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fabiano Antunes da Silva
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Santa Rosa do Sul
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