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Jurisprudência


TJSC 2010.083136-5 (Acórdão)

Ementa
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Pleito de cumprimento de sentença deduzido com base em cálculo apresentado pelo credor. Decisão a quo que não acolheu a impugnação apresentada pela empresa de telefonia. Insurgência da Brasil Telecom S/A. Alegação de ofensa à coisa julgada, ao argumento de que a condenação se refere à subscrição de ações. Indenização por perdas e danos. Hipótese admitida na sentença, no caso de não cumprimento da obrigação, no prazo previsto. Liquidação de sentença dispensada. Apuração dos valores devidos que depende de simples operação aritmética, a partir de elementos e critérios definidos no próprio título (art. 475-B, caput, do CPC). Parecer contábil. Documento unilateral. Ausência, ademais, de menção ao método utilizado em sua elaboração. Meio inadequado à impugnação do cálculo. Precedentes. Recurso desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.083136-5, de Laguna, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2013).

Data do Julgamento : 22/08/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Daniela Vieira Soares
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Laguna
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