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Jurisprudência


TJSC 2010.083199-4 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação monitória. Demanda que visa a cobrança de dívida lastreada em cheques prescritos. Embargos julgados improcedentes. Título executivo judicial constituído de pleno direito. Insurgência da embargante. Cártulas emitidas pela requerida e nominais à empresa de factoring demandante. Ausência de elementos aptos a demonstrar a licitude da operação realizada. Origem em venda mercantil ou prestação de serviços não comprovada pela faturizadora. Alegação da embargante, ademais, de que os cheques serviram como garantia de dívida contraída por terceiro. Termo aditivo de contrato de fomento mercantil celebrado entre as partes que sugere essa situação. Risco da operação que deve ser assumido pela empresa de factoring. Inexigibilidade dos títulos reconhecida. Procedência dos embargos. Ônus sucumbenciais invertidos. Pretendida restituição em dobro (art. 940 CC) de quantia, segundo sustenta a apelante, cobrada indevidamente. Pleito não acolhido. Pagamento que teria sido realizado por terceiro. Ausência, ainda, de prova do efetivo adimplemento. Recurso provido, em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.083199-4, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2013).

Data do Julgamento : 25/07/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Haidee Denise Grin
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Capital
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