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Jurisprudência


TJSC 2010.083325-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXEQUIBILIDADE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - RUBRICA EM TODAS AS PÁGINAS DO CONTRATO - DISPENSABILIDADE - INSTRUMENTO ASSINADO PELAS PARTES, TESTEMUNHAS E AVALISTAS - CERTEZA QUANTO AO AJUSTE OBTIDA DA NOTA PROMISSÓRIA GARANTIDORA DO NEGÓCIO - ÔNUS DA PROVA SOBRE EVENTUAL FALSIDADE DO DOCUMENTO QUE INCUMBIA AOS EMBARGANTES - ART. 389, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROVIMENTO DO RECURSO PARA CASSAR A SENTENÇA. Considerando não haver previsão legal quanto à rubrica em todas as páginas do contrato e tampouco terem os embargantes alegado e demonstrado qualquer vício ou nulidade no negócio entabulado, não há falar em inexequibilidade da cédula de crédito bancário, até porque eventual prova quanto à falsidade no documento incumbia aos embargantes, nos termos do art. 389, I, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.083325-9, de Porto Belo, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2013).

Data do Julgamento : 10/12/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Segunda Câmara de Direito Comercial
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Porto Belo
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