TJSC 2010.083589-9 (Acórdão)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. QUESTÕES PRELIMINARES. 1.1. FALECIMENTO DE UM DOS RÉUS DEPOIS DE PROFERIDA A SENTENÇA. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES PELA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO DO ART. 11 DA LIA, SEM DANO AO ERÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LEI N. 8.429/1992, ART. 8º. "Consoante o art. 8º da Lei de Improbidade Administrativa, a multa civil é transmissível aos herdeiros, "até o limite do valor da herança", somente quando houver violação aos arts. 9° e 10° da referida lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito), sendo inadmissível quando a condenação se restringir ao art. 11. "Como os réus foram condenados somente com base no art. 11 da Lei da Improbidade Administrativa, é ilegal a transmissão da multa para os sucessores do de cujus, mesmo nos limites da herança, por violação ao art. 8º do mesmo estatuto". (REsp 951389 / SC, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 9-6-2010) 1.2. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE INÉPCIA DA INICIAL QUANTO A UM DOS REQUERIDOS. AUTOR DA AÇÃO QUE MENCIONA QUE O VEREADOR, IMPEDIDO DE REALIZAR NEGÓCIO COM O MUNICÍPIO, TERIA SIMULADO VENDA A TERCEIRO PARA TRANSFERIR O BEM AO ENTE PÚBLICO POR INTERPOSTA PESSOA. FALTA DE INDICAÇÃO DA VANTAGEM QUE O EDIL TERIA AUFERIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. 2.1. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PLEITO QUE CONSTA DO CORPO DA INICIAL, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO VEICULADO NO CAPÍTULO ESPECÍFICO DESTINADO AOS "PEDIDOS". DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE REQUERIMENTO DAS PARTES. CONTROLE DIFUSO QUE PODE SER REALIZADO DE OFÍCIO. "O pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos''". (REsp n.120299/ES, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 25-6-1998) "ao magistrado compete o controle de constitucionalidade 'in concreto', de maneira que não há porque se cogitar de julgamento extra petita no caso de a sentença ter, de ofício, em controle difuso, reconhecido inconstitucionalidade que impede a procedência do pedido. (Ap. Cív. em MS n. 2006.010401-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos)". (ACMS n. 2011.086312-1, de São José, rel. Des. José Volpato de Souza, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-2-2013). 2.2. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES PARA DEFENDER A LEI IMPUGNADA. "A Câmara Municipal não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, a qual lhe autoriza apenas atuar em juízo para defender os seus interesses estritamente institucionais, ou seja, aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão, não se enquadrando, nesse rol, o interesse patrimonial do ente municipal". (AgRg no REsp 1486651 / PE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 9-12-2014) 2.3. DECLARAÇÃO INCIDENTAL QUE, TODAVIA, DEVE SER AFASTADA. LEI MUNICIPAL DE EFEITOS CONCRETOS. ATO SUJEITO AO CONTROLE DE LEGALIDADE. SENTENÇA CASSADA, NO PONTO. "As leis e decretos de efeitos concretos, entretanto, podem ser invalidados em procedimentos comuns, em mandado de segurança ou em ação popular, porque já trazem em si os resultados administrativos objetivados. Não são atos normativos gerais, mas, sim, deliberações individualizadas revestindo a forma anômala de lei ou decreto". (MEIRELLES, HELY LOPES. Direito Administrativo Brasileiro, 33. ed., São Paulo: Malheiros, 2007, p. 714). 3. MÉRITO. 3.1. ALEGAÇÕES VEICULADAS EM RECURSO QUE NÃO FORAM OBJETO DA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO. APELAÇÕES NÃO CONHECIDAS EM PARTE. "Ressalvadas as questões de ordem pública, matéria não suscitada, não discutida e que, por isso, não foi objeto de apreciação pela sentença, não pode ser agitada por ocasião da apelação e, assim, merecer o exame da instância recursal." (AC n. 2009.010252-1, da Capital, rel. Des. Newton Janke, Segunda Câmara de Direito Púlico, j. em 11-01-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.078256-7, de Campo Erê, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 28-08-2012)". (AC n. 2013.010476-2, de Chapecó, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-2-2014). 3.2. ATOS ÍMPROBOS. 3.3.3. PERMUTA. BENS PÚBLICOS SUB VALORIZADOS E SUPERVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO DO PARTICULAR RECEBIDO EM TROCA. CONLUIO DOS RÉUS (PREFEITO E DOIS VEREADORES) QUE CAUSOU EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. LIA, ARTS. 9º E 10. IMPOSIÇÃO DE TODAS AS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 12, I E II. PROVIMENTO DO RECURSO, EM PARTE, APENAS PARA REDUZIR A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS AO MÍNIMO LEGAL. 3.3.4. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA MEDIANTE CREDENCIAMENTO. MAGISTRADO A QUO QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DO CONTRATO POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. POSSIBILIDADE DE ADOTAR O PROCEDIMENTO, AINDA QUE NÃO PREVISTO NA LEI N. 8.666. MODALIDADE QUE PODE SER APLICADA NOS CASOS EM QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE COMPETIÇÃO ENTRE OS PRETENDENTES, TENDO EM VISTA QUE A ADMINISTRAÇÃO CREDENCIARÁ TODOS OS INTERESSADOS. "O credenciamento é uma espécie de cadastro em que se inserem todos os interessados em prestar certos tipos de serviços, conforme regras de habilitação e remuneração prefixadas pela própria Administração Pública. Todos os credenciados celebram, sob as mesmas condições, contrato administrativo, haja vista que, pela natureza do serviço, não há relação de exclusão, isto é, o serviço a ser contratado não precisa ser prestado com exclusividade por um ou por outro, mas é prestados por todos. "O credenciamento vem sendo utilizado com grande frequência, destacando a contratação de laboratórios médicos, serviços de saúde em geral, serviços bancários, serviços de inspeção em automóveis etc. [...] "Em virtude dessas considerações, o âmbito do credenciamento é restrito aos serviços ou às atividades prestadas diretamente à população por terceiros contratados pela Administração Pública. Nesses casos, os serviços são prestados por várias pessoas, por efeito do que os usuários têm à disposição leque de opções, podendo escolher aquela que lhe seja mais conveniente. [...] Perceba-se que a seleção [...] sendo feita pela população, que é a destinatária dos serviços, o que notadamente a beneficia". (NIEBUHR, JOEL DE MENEZES. Dispensa e inexigibilidade de licitação pública. Belo Horizonte: Fórum, 2008, p. 336/347). CASO CONCRETO QUE, TODAVIA NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE RETROESCAVADEIRA E TRANSPORTE COM MÁQUINAS PESADAS. NECESSIDADE DE CERTAME PÚBLICO. ILEGALIDADE RECONHECIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE PREVISTOS NO ART. 9º E 10 DA LIA. INVIABILIDADE. SUPERFATURAMENTO NÃO DEMONSTRADO. SERVIÇOS QUE FORAM PRESTADOS, MEDIANTE PAGAMENTOS DEVIDOS, ANTE A FALTA DE PROVA EM CONTRÁRIO. TIPIFICAÇÃO INADEQUADA. CONDUTAS QUE DEVERIAM SER ENQUADRADAS NO ART. 11. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR A CAPITULAÇÃO POR FALTA DE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGALIDADE QUE, APESAR DE RECONHECIDA, NÃO PODEM SER PENALIZADA. "A mudança da capitulação jurídica não pode se dar em sede recursal, especialmente quando o Ministério Público se conformou com o enquadramento das condutas dos réus no art. 10 da Lei n. 8.249/92". (REsp 1086994 / SP, rel. P/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, j. 10-4-2012) (TJSC, Apelação Cível n. 2010.083589-9, de Taió, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-11-2015).
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. QUESTÕES PRELIMINARES. 1.1. FALECIMENTO DE UM DOS RÉUS DEPOIS DE PROFERIDA A SENTENÇA. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES PELA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO DO ART. 11 DA LIA, SEM DANO AO ERÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LEI N. 8.429/1992, ART. 8º. "Consoante o art. 8º da Lei de Improbidade Administrativa, a multa civil é transmissível aos herdeiros, "até o limite do valor da herança", somente quando houver violação aos arts. 9° e 10° da referida lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito), sendo inadmissível quando a condenação se restringir ao art. 11. "Como os réus foram condenados somente com base no art. 11 da Lei da Improbidade Administrativa, é ilegal a transmissão da multa para os sucessores do de cujus, mesmo nos limites da herança, por violação ao art. 8º do mesmo estatuto". (REsp 951389 / SC, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 9-6-2010) 1.2. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE INÉPCIA DA INICIAL QUANTO A UM DOS REQUERIDOS. AUTOR DA AÇÃO QUE MENCIONA QUE O VEREADOR, IMPEDIDO DE REALIZAR NEGÓCIO COM O MUNICÍPIO, TERIA SIMULADO VENDA A TERCEIRO PARA TRANSFERIR O BEM AO ENTE PÚBLICO POR INTERPOSTA PESSOA. FALTA DE INDICAÇÃO DA VANTAGEM QUE O EDIL TERIA AUFERIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. 2.1. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PLEITO QUE CONSTA DO CORPO DA INICIAL, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO VEICULADO NO CAPÍTULO ESPECÍFICO DESTINADO AOS "PEDIDOS". DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE REQUERIMENTO DAS PARTES. CONTROLE DIFUSO QUE PODE SER REALIZADO DE OFÍCIO. "O pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos''". (REsp n.120299/ES, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 25-6-1998) "ao magistrado compete o controle de constitucionalidade 'in concreto', de maneira que não há porque se cogitar de julgamento extra petita no caso de a sentença ter, de ofício, em controle difuso, reconhecido inconstitucionalidade que impede a procedência do pedido. (Ap. Cív. em MS n. 2006.010401-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos)". (ACMS n. 2011.086312-1, de São José, rel. Des. José Volpato de Souza, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-2-2013). 2.2. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES PARA DEFENDER A LEI IMPUGNADA. "A Câmara Municipal não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, a qual lhe autoriza apenas atuar em juízo para defender os seus interesses estritamente institucionais, ou seja, aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão, não se enquadrando, nesse rol, o interesse patrimonial do ente municipal". (AgRg no REsp 1486651 / PE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 9-12-2014) 2.3. DECLARAÇÃO INCIDENTAL QUE, TODAVIA, DEVE SER AFASTADA. LEI MUNICIPAL DE EFEITOS CONCRETOS. ATO SUJEITO AO CONTROLE DE LEGALIDADE. SENTENÇA CASSADA, NO PONTO. "As leis e decretos de efeitos concretos, entretanto, podem ser invalidados em procedimentos comuns, em mandado de segurança ou em ação popular, porque já trazem em si os resultados administrativos objetivados. Não são atos normativos gerais, mas, sim, deliberações individualizadas revestindo a forma anômala de lei ou decreto". (MEIRELLES, HELY LOPES. Direito Administrativo Brasileiro, 33. ed., São Paulo: Malheiros, 2007, p. 714). 3. MÉRITO. 3.1. ALEGAÇÕES VEICULADAS EM RECURSO QUE NÃO FORAM OBJETO DA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO. APELAÇÕES NÃO CONHECIDAS EM PARTE. "Ressalvadas as questões de ordem pública, matéria não suscitada, não discutida e que, por isso, não foi objeto de apreciação pela sentença, não pode ser agitada por ocasião da apelação e, assim, merecer o exame da instância recursal." (AC n. 2009.010252-1, da Capital, rel. Des. Newton Janke, Segunda Câmara de Direito Púlico, j. em 11-01-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.078256-7, de Campo Erê, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 28-08-2012)". (AC n. 2013.010476-2, de Chapecó, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-2-2014). 3.2. ATOS ÍMPROBOS. 3.3.3. PERMUTA. BENS PÚBLICOS SUB VALORIZADOS E SUPERVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO DO PARTICULAR RECEBIDO EM TROCA. CONLUIO DOS RÉUS (PREFEITO E DOIS VEREADORES) QUE CAUSOU EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. LIA, ARTS. 9º E 10. IMPOSIÇÃO DE TODAS AS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 12, I E II. PROVIMENTO DO RECURSO, EM PARTE, APENAS PARA REDUZIR A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS AO MÍNIMO LEGAL. 3.3.4. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA MEDIANTE CREDENCIAMENTO. MAGISTRADO A QUO QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DO CONTRATO POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. POSSIBILIDADE DE ADOTAR O PROCEDIMENTO, AINDA QUE NÃO PREVISTO NA LEI N. 8.666. MODALIDADE QUE PODE SER APLICADA NOS CASOS EM QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE COMPETIÇÃO ENTRE OS PRETENDENTES, TENDO EM VISTA QUE A ADMINISTRAÇÃO CREDENCIARÁ TODOS OS INTERESSADOS. "O credenciamento é uma espécie de cadastro em que se inserem todos os interessados em prestar certos tipos de serviços, conforme regras de habilitação e remuneração prefixadas pela própria Administração Pública. Todos os credenciados celebram, sob as mesmas condições, contrato administrativo, haja vista que, pela natureza do serviço, não há relação de exclusão, isto é, o serviço a ser contratado não precisa ser prestado com exclusividade por um ou por outro, mas é prestados por todos. "O credenciamento vem sendo utilizado com grande frequência, destacando a contratação de laboratórios médicos, serviços de saúde em geral, serviços bancários, serviços de inspeção em automóveis etc. [...] "Em virtude dessas considerações, o âmbito do credenciamento é restrito aos serviços ou às atividades prestadas diretamente à população por terceiros contratados pela Administração Pública. Nesses casos, os serviços são prestados por várias pessoas, por efeito do que os usuários têm à disposição leque de opções, podendo escolher aquela que lhe seja mais conveniente. [...] Perceba-se que a seleção [...] sendo feita pela população, que é a destinatária dos serviços, o que notadamente a beneficia". (NIEBUHR, JOEL DE MENEZES. Dispensa e inexigibilidade de licitação pública. Belo Horizonte: Fórum, 2008, p. 336/347). CASO CONCRETO QUE, TODAVIA NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE RETROESCAVADEIRA E TRANSPORTE COM MÁQUINAS PESADAS. NECESSIDADE DE CERTAME PÚBLICO. ILEGALIDADE RECONHECIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE PREVISTOS NO ART. 9º E 10 DA LIA. INVIABILIDADE. SUPERFATURAMENTO NÃO DEMONSTRADO. SERVIÇOS QUE FORAM PRESTADOS, MEDIANTE PAGAMENTOS DEVIDOS, ANTE A FALTA DE PROVA EM CONTRÁRIO. TIPIFICAÇÃO INADEQUADA. CONDUTAS QUE DEVERIAM SER ENQUADRADAS NO ART. 11. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR A CAPITULAÇÃO POR FALTA DE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGALIDADE QUE, APESAR DE RECONHECIDA, NÃO PODEM SER PENALIZADA. "A mudança da capitulação jurídica não pode se dar em sede recursal, especialmente quando o Ministério Público se conformou com o enquadramento das condutas dos réus no art. 10 da Lei n. 8.249/92". (REsp 1086994 / SP, rel. P/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, j. 10-4-2012) (TJSC, Apelação Cível n. 2010.083589-9, de Taió, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-11-2015).
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Renato Guilherme Gomes Cunha
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Taió
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