TJSC 2010.083765-9 (Acórdão)
AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL ANTE O NÃO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGURO HABITACIONAL. MANUTENÇÃO DA DELIBERAÇÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. "O Superior Tribunal de Justiça assentou, no REsp n. 1.091.363/SC, representativo de controvérsia repetitiva, que 'nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento'. Aplicado adequadamente esse precedente ao caso em exame, não há como prosperar o agravo regimental que investe contra a decisão do 3º Vice-Presidente do Tribunal, que negou seguimento a Recurso Especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, o qual não exige que tenha transitado em julgado o acórdão da Corte Superior". (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2007.017000-9, de Tubarão, rel. Des. Jaime Ramos, j. 06-02-2013). (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.083765-9, de Papanduva, rel. Des. Gaspar Rubick, Órgão Especial, j. 02-10-2013).
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL ANTE O NÃO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGURO HABITACIONAL. MANUTENÇÃO DA DELIBERAÇÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. "O Superior Tribunal de Justiça assentou, no REsp n. 1.091.363/SC, representativo de controvérsia repetitiva, que 'nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento'. Aplicado adequadamente esse precedente ao caso em exame, não há como prosperar o agravo regimental que investe contra a decisão do 3º Vice-Presidente do Tribunal, que negou seguimento a Recurso Especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, o qual não exige que tenha transitado em julgado o acórdão da Corte Superior". (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2007.017000-9, de Tubarão, rel. Des. Jaime Ramos, j. 06-02-2013). (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.083765-9, de Papanduva, rel. Des. Gaspar Rubick, Órgão Especial, j. 02-10-2013).
Data do Julgamento
:
02/10/2013
Classe/Assunto
:
Órgão Especial
Órgão Julgador
:
Ezequiel Schlemper
Relator(a)
:
Gaspar Rubick
Comarca
:
Papanduva
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