main-banner

Jurisprudência


TJSC 2010.083867-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CANCELAMENTO DE PROTESTO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DAS RÉS. PREFACIAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E CAUTELAR DE ARRESTO EXTINTAS SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR INDEFERIMENTO DA INICIAL - DECISÃO QUE CONSIGNOU A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA - VIABILIDADE DE DISCUSSÃO DAS MATÉRIAS. "Para que determinada decisão judicial fique imune pela coisa julgada material, deverão estar presentes quatro pressupostos: a) há de ser uma decisão jurisdicional (a coisa julgada é característica exclusiva dessa espécie e ato estatal); b) o provimento há que ser versar sobre o mérito da causa (objeto litigioso); c) o mérito deve ter sido analisado em cognição exauriente; d) tenha havido a preclusão máxima (coisa julgada formal)" (Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. Editora Podivm, 2007. p. 480). Na hipótese, tendo a ação executiva e a medida cautelar sido extintas sem julgamento de mérito, e, inclusive, havendo o Magistrado a quo expressamente consignado a viabilidade de ajuizamento de processo de conhecimento para apuração e cobrança do débito, não há falar-se em coisa julgada material. PRELIMINAR DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO DAS RÉS - CONTRARRAZÕES - AUSÊNCIA DE PODERES DOS SIGNATÁRIOS DAS PROCURAÇÕES E DE VIA ORIGINAL OU AUTENTICAÇÃO DOS CONTRATOS SOCIAIS - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DOS PODERES DOS OUTORGANTES E, AINDA, DE EVENTUAL PREJUÍZO ÀS MESMAS - CÓPIA DO DOCUMENTO REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO TRANSLADO AOS AUTOS - DOCUMENTO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA E VERACIDADE (ART. 334, CPC) - EXEGESE DO ART. 332 DA LEI INSTRUMENTAL. "A inautenticação da cópia reprográfica, todavia, é irrelevante se não atacado o conteúdo, o contexto, a inexatidão do documento apresentado." (Apelação cível n. 47.893, de Urussanga, Relator Des. Pedro Manoel Abreu, 4ª Câmara Cível, julg. 10.08.1995)." (Apelação Cível n. 1988.070461-0, da Capital, rel. Des. Nilton Macedo Machado, j. em 4/6/1998). "Inexistente dúvida razoável a respeito da regularidade da representação processual da sociedade empresária promovente de processo de execução, a juntada aos autos do respectivo contrato social é de total irrelevância, não acarretando qualquer nulidade, mormente quando, ainda que a destempo, tal contrato veio a ser entranhado no caderno processual. [...]". (Apelação Cível n. 2007.038067-9, Rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 14/1/2008) Considerando que os instrumentos de mandato de ambas as rés foram assinados por sócios constantes de contrato social registrado perante a junta comercial goza de presunção legal de existência e veracidade (art. 334, IV, CPC), com cópia nos autos e, ainda, que porque o processo constitui o meio para a efetivação do direito material, sendo que a entrega da prestação jurisdicional deve sempre prevalecer em detrimento de formalismo processual que não implique em efetivo prejuízo às partes. ILICITUDE DO PROTESTO, POR INDICAÇÃO - TESE ACOLHIDA - DUPLICATA VIRTUAL - ADMITIDA QUANDO EXISTENTE A RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES E O COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO CUMPRIMENTO DAS SUPOSTAS OBRIGAÇÕES PELA PRIMEIRA RÉ - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE - ILEGALIDADE DOS PROTESTOS - EXEGESE DO ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.492/1997 - ENDOSSO-TRANSLATIVO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O ENDOSSANTE E O ENDOSSATÁRIO - PROVIDÊNCIAS PARA GARANTIR A VALIDADE DO TÍTULO NÃO ADOTADAS - INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atenta ao progresso tecnológico e à influência deste na praxe das relação comerciais, "os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega de mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais" (Recurso Especial n. 1.024.691, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 22/3/2011). Seguindo o entendimento daquela Corte Superior, este Egrégio Tribunal, inclusive no âmbito deste Órgão Julgador, passou a entender que se admite o protesto por indicação, inclusive de boletos bancários, se verificada a existência da relação comercial que dá lastro às duplicatas emitidas e, também, o comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços, sendo prescindível a comprovação da recusa do aceite ou a indevida retenção do título original pelo sacado (devedor). Verificado, no caso concreto, que os protestos por indicação se efetivou com inobservância aos requisitos acima delineados, não há como se concluir pela legalidade dos procedimentos cartorários. "O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas" (REsp. N. 1.213.256/RS, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. em 28/9/2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.083867-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-10-2014).

Data do Julgamento : 21/10/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Guilherme Nunes Born
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Jaraguá do Sul
Mostrar discussão