TJSC 2010.083961-5 (Acórdão)
EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS CONTRA PENHORA DE BEM IMÓVEL DEFERIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA, APENAS, CONTRA O CÔNJUGE DA EMBARGANTE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. TESE AFASTADA. Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil, que trata sobre os pressupostos ao manejo dos embargos de terceiro, mais especificamente no parágrafo terceiro do mencionado dispositivo, foi estabelecido que também se considera terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação, razão pela qual não merece acolhida a preliminar levantada. IMÓVEL CONSTRITADO. SENTENÇA QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA EM RAZÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA DÍVIDA EXEQUENDA. PENSÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. VERBA DE NATUREZA IGUALMENTE ALIMENTAR. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO INCISO III DO ART. 3º DA LEI N. 8.009/1990 PERFEITAMENTE APLICÁVEL AO CASO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. A Lei n. 8.009/90, ao instituir o bem de família, buscou guardar o acervo mínimo necessário para garantir a sobrevivência da entidade familiar. Contudo, o legislador, prevendo a existência de situações conflitantes de maior relevância, instituiu um rol de exceções a fim de evitar que o credor de direitos considerados mais essenciais não seja prejudicado, como, por exemplo, nos casos de prestação de pensão alimentícia. A exceção expressa no art. 3º, inciso III, da Lei nº 8.009/90, não especifica que apenas a pensão decorrente do vínculo familiar pode ser oponível a impenhorabilidade, tampouco a diferencia da obrigação de reparar danos. É cediço que a norma que restringe direitos não pode ser interpretada extensivamente. Ocorre que a legislação não faz qualquer distinção entre a pensão alimentícia decorrente de ato ilícito daquela decorrente do elo de parentesco, isto é, a lei não diferencia a origem da dívida, o que leva à conclusão que o legislador não se importou com a causa jurídica que deu origem à pensão alimentícia, apenas quis garantir que sobre as ações que pretendem esse tipo de verba não pode ser oposta a impenhorabilidade, porque entre o direito à moradia e o direito à subsistência, na sua concepção, prevalece este. JUSTIÇA GRATUITA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Existindo elementos que dão a credibilidade da alegada hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, deve ser deferido o benefício. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.083961-5, de Laguna, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2014).
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS CONTRA PENHORA DE BEM IMÓVEL DEFERIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA, APENAS, CONTRA O CÔNJUGE DA EMBARGANTE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. TESE AFASTADA. Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil, que trata sobre os pressupostos ao manejo dos embargos de terceiro, mais especificamente no parágrafo terceiro do mencionado dispositivo, foi estabelecido que também se considera terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação, razão pela qual não merece acolhida a preliminar levantada. IMÓVEL CONSTRITADO. SENTENÇA QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA EM RAZÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA DÍVIDA EXEQUENDA. PENSÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. VERBA DE NATUREZA IGUALMENTE ALIMENTAR. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO INCISO III DO ART. 3º DA LEI N. 8.009/1990 PERFEITAMENTE APLICÁVEL AO CASO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. A Lei n. 8.009/90, ao instituir o bem de família, buscou guardar o acervo mínimo necessário para garantir a sobrevivência da entidade familiar. Contudo, o legislador, prevendo a existência de situações conflitantes de maior relevância, instituiu um rol de exceções a fim de evitar que o credor de direitos considerados mais essenciais não seja prejudicado, como, por exemplo, nos casos de prestação de pensão alimentícia. A exceção expressa no art. 3º, inciso III, da Lei nº 8.009/90, não especifica que apenas a pensão decorrente do vínculo familiar pode ser oponível a impenhorabilidade, tampouco a diferencia da obrigação de reparar danos. É cediço que a norma que restringe direitos não pode ser interpretada extensivamente. Ocorre que a legislação não faz qualquer distinção entre a pensão alimentícia decorrente de ato ilícito daquela decorrente do elo de parentesco, isto é, a lei não diferencia a origem da dívida, o que leva à conclusão que o legislador não se importou com a causa jurídica que deu origem à pensão alimentícia, apenas quis garantir que sobre as ações que pretendem esse tipo de verba não pode ser oposta a impenhorabilidade, porque entre o direito à moradia e o direito à subsistência, na sua concepção, prevalece este. JUSTIÇA GRATUITA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Existindo elementos que dão a credibilidade da alegada hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, deve ser deferido o benefício. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.083961-5, de Laguna, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2014).
Data do Julgamento
:
17/07/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Laguna
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