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Jurisprudência


TJSC 2010.084311-9 (Acórdão)

Ementa
INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO DPVAT. CONDENAÇÃO DA ACIONADA AO PAGAMENTO DO IMPORTE MÁXIMO PREVISTO EM LEI. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. REANÁLISE DA QUESTÃO JURÍDICA (CPC, ART. 543-C, § 7.º, INC. II). NECESSIDADE DE ESTABELECER A PROPORCIONALIDADE ENTRE A EXTENSÃO DA LESÃO SOFRIDA PELO ACIDENTADO E O GRAU DE SUA INVALIDEZ. INDISPENSABILIDADE, PARA TANTO, DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. DECISUM DESCONSTITUÍDO. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. A indenização do seguro obrigatório, nos casos de invalidez parcial do acidentado, há que refletir, nos moldes do enunciado sumular n.º 474 do Superior Tribunal de Justiça, proporcionalidade com relação ao grau dessa invalidez, proporcionalidade essa que impõe-se observada independentemente da época em que ocorreu o sinistro. Para tanto, fazendo-se indispensável a realização de perícia médica, destinada a aferir o grau de invalidez suportado pelo beneficiário, impõe-se o envio dos autos à instância singular para que seja tal prova produzida. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.084311-9, de Criciúma, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2014).

Data do Julgamento : 14/08/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Gabriela Gorini Martignago Coral
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Criciúma
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