TJSC 2010.084318-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE PROTESTO INDEVIDO DE CAMBIAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO CONCRETO - SENTENÇA QUE TRATOU A QUESTÃO APENAS COMO RELAÇÃO DE DIREITO CAMBIÁRIO - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO UTILIZADO PELA DECISÃO IMPUGNADA - EXEGESE DO ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ NO PONTO. Constatado que as razões trazidas pela parte recorrente (inexistência de relação de consumo) são absolutamente dissociadas da fundamentação utilizada no decisum atacado para a procedência do pedido inicial (relação comercial), o não conhecimento do recurso de apelação é medida imperativa. LETRA DE CÂMBIO EMITIDA PARA COBRANÇA DE CRÉDITO DECORRENTE DE CHEQUE PRESCRITO - PROTESTO INDEVIDO - ABALO MORAL EVIDENCIADO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA. A emissão de letra de câmbio para substituir crédito estampado em cheque prescrito revela-se conduta manifestamente temerária às relações negociais, na medida em que pretende claramente burlar as regras previstas nos arts. 33 e 48 da Lei 7.357/1985 referente à cártula atingida pela prescrição, em tentativa de ignorar a prejudicial e fazer ressurgir a força executiva do crédito em título diverso. Quanto à existência de abalo extrapatrimonial, esta Corte já decidiu que "A conduta de emitir letra de câmbio com base em cheque prescrito e posteriormente remetê-la a protesto é indevida e enseja o dever de reparar." (Apelação Cível n. 2013.036478-4, rel. Des. José Inacio Schaefer, j. 13-05-2014). QUANTUM INDENIZATÓRIO - INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - QUANTIA ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU EM VALOR INSUFICIENTE A REPARAR OS PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS SUPORTADOS PELO LESADO E EVITAR NOVAS SITUAÇÕES SEMELHANTES - MAJORAÇÃO DEVIDA - OBERVÂNCIA AOS PRECEDENTES DA CÂMARA. Inexistindo critérios objetivos para a fixação do montante indenizatório, cujo abalo em caso de protesto indevido é presumido, cabe ao Magistrado examinar as peculiaridades do caso concreto, tal como a capacidade econômica dos demandantes. Merece ser majorada a verba arbitrada em Primeiro Grau em montante inapto a indenizar a parte lesada pelos infortúnios suportados, possuindo, ademais, caráter preventivo para que a causadora do dano, em nova oportunidade, adote maiores cautelas no sentido de evitar situações semelhantes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO CONDENATÓRIA - ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL MÍNIMO DE 10% (DEZ POR CENTO) E MÁXIMO DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS ELENCADOS AS ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO § 3º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CAUSA QUE NÃO ENVOLVE MAIOR COMPLEXIDADE, JULGAMENTO DA LIDE EM AUDIÊNCIA, SEM A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E PROPOSITURA NA COMARCA DE ENDEREÇO PROFISSIONAL DOS PROCURADORES DO VENCEDOR - MAJORAÇÃO DO PATAMAR ESTABELECIDO PELA SENTENÇA. Nas causas em que houver condenação, a verba honorária deverá ser arbitrada em percentual mínimo de 10% (dez por cento) e máximo 20% (vinte por cento) sobre o valor condenatório, observados os critérios elencados nas alíneas "a", "b" e "c" do §3º do art. 20 do Código de Processo Civil, a exemplo no tempo de trâmite da demanda, complexidade da questão debatida e local da prestação do serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.084318-8, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE PROTESTO INDEVIDO DE CAMBIAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO CONCRETO - SENTENÇA QUE TRATOU A QUESTÃO APENAS COMO RELAÇÃO DE DIREITO CAMBIÁRIO - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO UTILIZADO PELA DECISÃO IMPUGNADA - EXEGESE DO ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ NO PONTO. Constatado que as razões trazidas pela parte recorrente (inexistência de relação de consumo) são absolutamente dissociadas da fundamentação utilizada no decisum atacado para a procedência do pedido inicial (relação comercial), o não conhecimento do recurso de apelação é medida imperativa. LETRA DE CÂMBIO EMITIDA PARA COBRANÇA DE CRÉDITO DECORRENTE DE CHEQUE PRESCRITO - PROTESTO INDEVIDO - ABALO MORAL EVIDENCIADO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA. A emissão de letra de câmbio para substituir crédito estampado em cheque prescrito revela-se conduta manifestamente temerária às relações negociais, na medida em que pretende claramente burlar as regras previstas nos arts. 33 e 48 da Lei 7.357/1985 referente à cártula atingida pela prescrição, em tentativa de ignorar a prejudicial e fazer ressurgir a força executiva do crédito em título diverso. Quanto à existência de abalo extrapatrimonial, esta Corte já decidiu que "A conduta de emitir letra de câmbio com base em cheque prescrito e posteriormente remetê-la a protesto é indevida e enseja o dever de reparar." (Apelação Cível n. 2013.036478-4, rel. Des. José Inacio Schaefer, j. 13-05-2014). QUANTUM INDENIZATÓRIO - INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - QUANTIA ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU EM VALOR INSUFICIENTE A REPARAR OS PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS SUPORTADOS PELO LESADO E EVITAR NOVAS SITUAÇÕES SEMELHANTES - MAJORAÇÃO DEVIDA - OBERVÂNCIA AOS PRECEDENTES DA CÂMARA. Inexistindo critérios objetivos para a fixação do montante indenizatório, cujo abalo em caso de protesto indevido é presumido, cabe ao Magistrado examinar as peculiaridades do caso concreto, tal como a capacidade econômica dos demandantes. Merece ser majorada a verba arbitrada em Primeiro Grau em montante inapto a indenizar a parte lesada pelos infortúnios suportados, possuindo, ademais, caráter preventivo para que a causadora do dano, em nova oportunidade, adote maiores cautelas no sentido de evitar situações semelhantes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO CONDENATÓRIA - ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL MÍNIMO DE 10% (DEZ POR CENTO) E MÁXIMO DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS ELENCADOS AS ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO § 3º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CAUSA QUE NÃO ENVOLVE MAIOR COMPLEXIDADE, JULGAMENTO DA LIDE EM AUDIÊNCIA, SEM A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E PROPOSITURA NA COMARCA DE ENDEREÇO PROFISSIONAL DOS PROCURADORES DO VENCEDOR - MAJORAÇÃO DO PATAMAR ESTABELECIDO PELA SENTENÇA. Nas causas em que houver condenação, a verba honorária deverá ser arbitrada em percentual mínimo de 10% (dez por cento) e máximo 20% (vinte por cento) sobre o valor condenatório, observados os critérios elencados nas alíneas "a", "b" e "c" do §3º do art. 20 do Código de Processo Civil, a exemplo no tempo de trâmite da demanda, complexidade da questão debatida e local da prestação do serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.084318-8, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-07-2014).
Data do Julgamento
:
29/07/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rubens Schulz
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Blumenau
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