TJSC 2010.084333-9 (Acórdão)
COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. MORTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 5.º, § 1.º, DA LEI N.º 6.194/74. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM BOLETIM Do ACIDENTE DE TRÂNSITO, REGISTRO DE ÓBITO DO GENITOR DA MENOR AUTORA E CERTIDÃO DE NASCIMENTO DA POSTULANTE. ROL, ADEMAIS, DESTINADO, COM PRIMAZIA, À POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PAGAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA, QUE NÃO VINCULA OU LIMITA AS PROVAS ADMITIDAS EM JUÍZO. PRELIMINAR AFASTADA. AVENTADA ANEMIA PROBATÓRIA A REPELIR A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. PROCESSO INSTRUÍDO COM PROVA DO SINISTRO DE CIRCULAÇÃO, DO ÓBITO DA VÍTIMA FATAL, DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FALECIMENTO E O ACIDENTE E DA CONDIÇÃO DE HERDEIRA DO DE CUJUS. QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. VIABILIDADE, ENTRETANTO, DA COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE. INDENIZAÇÃO PAGA COM BASE NO VALOR APONTADO NA LEI N.º 11.482/2007. INAPLICABILIDADE. SINISTRO OCORRIDO QUANDO EM VIGOR A LEI N.º 6.1974/1974, NA SUA REDAÇÃO ORIGINAL PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO INARREDÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. FLUÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO A MENOR. JUROS. TERMO 'A QUO'. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 O rol listado no art. 5.º, § 1.º, alínea 'a', da Lei n.º 6.194/74 diz respeito, essencialmente, aos documentos que impõem-se apresentados à empresa de seguros para a obtenção, no âmbito administrativo, da indenização devida. Não vincula esse rol, no entanto, o Poder Judiciário, a ponto de limitar ou excluir a produção de outras provas legalmente admitidas tendentes à comprovação das alegações da parte autora em demanda judicial, tal como resulta do art. 5.º, inc. LVI, da Constituição Federal e do art. 332 e seguintes do Código de Processo Civil. 2 A quitação, por beneficiário do seguro DPVAT, na esfera administrativa, restringe-se aos valores por ele efetivamente recebido, não o inibindo de acessar o Judiciário na busca do pagamento da diferença entre o valor pago e aquele que lhe era legalmente assegurado pelo art. 3.º da Lei n. 6.194/1974. 3 Em vigência, na época do evento gerador do direito à cobertura do seguro obrigatório, a Lei n.º 6.194/1974, em seu texto original, impõem-se consideradas, para efeitos indenizatórios, as disposições de tal norma legal, assegurada, desse modo, a primazia do princípio tempus regit actum. 4 Os juros de mora, em tema de seguro obrigatório, fluem a partir da data da citação inicial da seguradora demandada (STJ, Súmula 426), ao passo que a atualização monetária do saldo remanescente apurado em favor da beneficiária, tem como marco inicial de contagem a data do pagamento administrativo feito a menor. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.084333-9, de Presidente Getúlio, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).
Ementa
COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. MORTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 5.º, § 1.º, DA LEI N.º 6.194/74. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM BOLETIM Do ACIDENTE DE TRÂNSITO, REGISTRO DE ÓBITO DO GENITOR DA MENOR AUTORA E CERTIDÃO DE NASCIMENTO DA POSTULANTE. ROL, ADEMAIS, DESTINADO, COM PRIMAZIA, À POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PAGAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA, QUE NÃO VINCULA OU LIMITA AS PROVAS ADMITIDAS EM JUÍZO. PRELIMINAR AFASTADA. AVENTADA ANEMIA PROBATÓRIA A REPELIR A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. PROCESSO INSTRUÍDO COM PROVA DO SINISTRO DE CIRCULAÇÃO, DO ÓBITO DA VÍTIMA FATAL, DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FALECIMENTO E O ACIDENTE E DA CONDIÇÃO DE HERDEIRA DO DE CUJUS. QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. VIABILIDADE, ENTRETANTO, DA COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE. INDENIZAÇÃO PAGA COM BASE NO VALOR APONTADO NA LEI N.º 11.482/2007. INAPLICABILIDADE. SINISTRO OCORRIDO QUANDO EM VIGOR A LEI N.º 6.1974/1974, NA SUA REDAÇÃO ORIGINAL PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO INARREDÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. FLUÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO A MENOR. JUROS. TERMO 'A QUO'. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 O rol listado no art. 5.º, § 1.º, alínea 'a', da Lei n.º 6.194/74 diz respeito, essencialmente, aos documentos que impõem-se apresentados à empresa de seguros para a obtenção, no âmbito administrativo, da indenização devida. Não vincula esse rol, no entanto, o Poder Judiciário, a ponto de limitar ou excluir a produção de outras provas legalmente admitidas tendentes à comprovação das alegações da parte autora em demanda judicial, tal como resulta do art. 5.º, inc. LVI, da Constituição Federal e do art. 332 e seguintes do Código de Processo Civil. 2 A quitação, por beneficiário do seguro DPVAT, na esfera administrativa, restringe-se aos valores por ele efetivamente recebido, não o inibindo de acessar o Judiciário na busca do pagamento da diferença entre o valor pago e aquele que lhe era legalmente assegurado pelo art. 3.º da Lei n. 6.194/1974. 3 Em vigência, na época do evento gerador do direito à cobertura do seguro obrigatório, a Lei n.º 6.194/1974, em seu texto original, impõem-se consideradas, para efeitos indenizatórios, as disposições de tal norma legal, assegurada, desse modo, a primazia do princípio tempus regit actum. 4 Os juros de mora, em tema de seguro obrigatório, fluem a partir da data da citação inicial da seguradora demandada (STJ, Súmula 426), ao passo que a atualização monetária do saldo remanescente apurado em favor da beneficiária, tem como marco inicial de contagem a data do pagamento administrativo feito a menor. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.084333-9, de Presidente Getúlio, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Márcia Krischke Matzenbacher
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Presidente Getúlio
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