TJSC 2010.084349-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APELO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. PRELIMINARES FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - PEÇA RESPECTIVA ENCARTADA NOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL - SENTENÇA PROFERIDA SEM A ANÁLISE DO INCIDENTE - PRELIMINAR LEVANTADA EM SEDE DE APELAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA AD QUEM QUE DETERMINOU A RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO INCIDENTE - SENTENÇA A QUO PROFERIDA - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL - RECUSO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. Processado e julgado o incidente de impugnação ao valor da causa, verifica-se a ocorrência de fato superveniente, nos termos do art. 462 do Código de Processo Civil, que implica no esvaziamento do objeto da insurgência e, por consequência, na ausência de interesse da recorrente no ponto, visto que não subsiste a utilidade/necessidade do provimento jurisdicional em voga. DEFICIÊNCIA DO DEMONSTRATIVO CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL - INSUFICIÊNCIA E GENERALIDADE NÃO VERIFICADAS - EXPRESSA REFERÊNCIA DA DATA DE VENCIMENTO, DO VALOR NOMINAL E DOS ENCARGOS INCIDENTES EM CADA PARCELA, ALÉM DA QUANTIA GLOBAL DESTAS E DO MONTANTE VINCENDO - EXEGESE DO art. 2º, § 1º, DO decreto-lei 911/1969 - PLANILHA QUE ANALISADA EM CONJUNTO COM O CONTRATO ENTABULADO ENTRE OS LITIGANTES possibilita a purga Da mora E DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL COBRANÇA EXCESSIVA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - EXTINÇÃO RECHAÇADA. O demonstrativo pormenorizado da evolução do débito não constitui, à exegese do art. 2°, § 1° e o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, pressuposto para o desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apresentação, bastando a quantificação, na própria exordial, do principal e dos encargos incidentes. No caso concreto, observa-se que a instituição financeira apresentou planilha de cálculo no corpo da inicial especificando as parcelas impagas com a respectiva data de vencimento, o valor nominal, a quantia correspondente aos encargos incidentes e o montante global, inclusive, quanto às prestações vincendas. Desse modo, entende-se não se tratar de planilha genérica, sendo suficiente o demonstrativo do débito contido na exordial porque cumprida a finalidade informativa imposta pelo Decreto-Lei n. 911/1969. NULIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO - REGISTRO OBRIGATÓRIO TÃO SOMENTE PARA CONFERIR PUBLICIDADE AO INSTRUMENTO E PARA RESGUARDAR OS INTERESSES DE TERCEIROS DE BOA-FÉ - EXEGESE DO ART. 129, N. 5, DA LEI 6.015/1973 - CASO CONCRETO QUE NÃO DISCUTE OS INTERESSES DE NENHUM TERCEIRO - PRESCINDIBILIDADE DO REGISTRO - VALIDADE DO CONTRATO ENTRE AS PARTES - APELO DESPROVIDO NO PONTO. O registro do contrato no Cartório de Títulos e Documentos não é requisito para a validade do instrumento, mas tão somente para a eficácia erga omnes, isto é, apenas para fins de resguardar os interesses de terceiros de boa-fé. Exegese do art. 129, n. 5, da Lei 6.015/1973, aliada à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Ausente no caso concreto qualquer discussão acerca de eventuais prejuízos a terceiros de boa-fé, conclui-se ser absolutamente dispensável o registro do contrato em cartório, visto que independente de tal formalidade o instrumento se revela válido e eficaz entre as partes; o que não exclui, por outro lado, o controle da avença pelo Poder Judiciário. PLEITO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PELA PARTE REQUERIDA - SENTENÇA PROFERIDA SEM A APRECIAÇÃO DE TAL PLEITO - PRELIMINAR LEVANTADA EM SEDE DE APELAÇÃO - FACULDADE DE O MAGISTRADO JULGAR ANTECIPADAMENTE A LIDE, SE CONVENCIDO DA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DAS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS, MORMENTE SE EVIDENCIADO NO CASO CONCRETO SER IMPROVÁVEL EVENTUAL ACORDO ENTRE OS LITIGANTES - NULIDADE INEXISTENTE. Se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável a obtenção de conciliação, e se o juiz estiver convencido da desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, o magistrado está autorizado a julgar antecipadamente a lide, sem que disso resulte, contudo, a ocorrência de nulidade. No mais, consoante o disposto no art. 840 do Código de Processo Civil, "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas", sendo prescindível a intervenção judicial. MATÉRIAS DE MÉRITO TESE DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NOTIFICAÇÃO REGULARMENTE EXPEDIDA PELA CREDORA FIDUCIÁRIA POR INTERMÉDIO DO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL - CRITÉRIO DO ART. 2°, § 2°, DECRETO-LEI N. 911/1969 OBSERVADO - MEIOS DE PROVA CAPAZES DE DEMONSTRAR O PAGAMENTO E QUE ESTÃO À DISPOSIÇÃO DA RÉ NÃO APRESENTADOS - MANUTENÇÃO DA SENTENTIA. Regularmente expedida pela credora a notificação para constituir em mora a devedora fiduciária, incumbia à parte ré/apelante afastar a inadimplência com a juntada aos autos dos comprovantes de pagamento, os quais, por evidente, estariam em seu poder, circunstância não demonstrada nos autos. INSURGÊNCIA QUANTO À PERMISSÃO DE VENDA DO BEM - DECORRÊNCIA LEGAL DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO PREVISTA NO ART. 2° DO DECRETO-LEI N. 911/1969 - RECURSO DESPROVIDO. A ação de busca e apreensão enseja sentença de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem em favor do proprietário fiduciário ou credor livre do ônus da alienação fiduciária. Nessa linha de raciocínio, dispondo a instituição financeira da plena posse e propriedade do bem, inquestionável a possibilidade de alienação, por expressa disposição legal. PURGA DA MORA - QUITAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO CONTRATUAL (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS) - EXEGESE DO ART. 3º, §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969 - PRECEDENTES DESTE PRETÓRIO E DA CORTE SUPERIOR - SENTENÇA MANTIDA. "Nos contratos celebrados após a vigência da Lei n. 10.931/2004 [...] compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como o montante apresentado e comprovado pelo credor fiduciário na inicial." (Recurso Especial n. 1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 27/5/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.084349-4, de Santa Cecília, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APELO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. PRELIMINARES FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - PEÇA RESPECTIVA ENCARTADA NOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL - SENTENÇA PROFERIDA SEM A ANÁLISE DO INCIDENTE - PRELIMINAR LEVANTADA EM SEDE DE APELAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA AD QUEM QUE DETERMINOU A RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO INCIDENTE - SENTENÇA A QUO PROFERIDA - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL - RECUSO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. Processado e julgado o incidente de impugnação ao valor da causa, verifica-se a ocorrência de fato superveniente, nos termos do art. 462 do Código de Processo Civil, que implica no esvaziamento do objeto da insurgência e, por consequência, na ausência de interesse da recorrente no ponto, visto que não subsiste a utilidade/necessidade do provimento jurisdicional em voga. DEFICIÊNCIA DO DEMONSTRATIVO CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL - INSUFICIÊNCIA E GENERALIDADE NÃO VERIFICADAS - EXPRESSA REFERÊNCIA DA DATA DE VENCIMENTO, DO VALOR NOMINAL E DOS ENCARGOS INCIDENTES EM CADA PARCELA, ALÉM DA QUANTIA GLOBAL DESTAS E DO MONTANTE VINCENDO - EXEGESE DO art. 2º, § 1º, DO decreto-lei 911/1969 - PLANILHA QUE ANALISADA EM CONJUNTO COM O CONTRATO ENTABULADO ENTRE OS LITIGANTES possibilita a purga Da mora E DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL COBRANÇA EXCESSIVA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - EXTINÇÃO RECHAÇADA. O demonstrativo pormenorizado da evolução do débito não constitui, à exegese do art. 2°, § 1° e o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, pressuposto para o desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apresentação, bastando a quantificação, na própria exordial, do principal e dos encargos incidentes. No caso concreto, observa-se que a instituição financeira apresentou planilha de cálculo no corpo da inicial especificando as parcelas impagas com a respectiva data de vencimento, o valor nominal, a quantia correspondente aos encargos incidentes e o montante global, inclusive, quanto às prestações vincendas. Desse modo, entende-se não se tratar de planilha genérica, sendo suficiente o demonstrativo do débito contido na exordial porque cumprida a finalidade informativa imposta pelo Decreto-Lei n. 911/1969. NULIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO - REGISTRO OBRIGATÓRIO TÃO SOMENTE PARA CONFERIR PUBLICIDADE AO INSTRUMENTO E PARA RESGUARDAR OS INTERESSES DE TERCEIROS DE BOA-FÉ - EXEGESE DO ART. 129, N. 5, DA LEI 6.015/1973 - CASO CONCRETO QUE NÃO DISCUTE OS INTERESSES DE NENHUM TERCEIRO - PRESCINDIBILIDADE DO REGISTRO - VALIDADE DO CONTRATO ENTRE AS PARTES - APELO DESPROVIDO NO PONTO. O registro do contrato no Cartório de Títulos e Documentos não é requisito para a validade do instrumento, mas tão somente para a eficácia erga omnes, isto é, apenas para fins de resguardar os interesses de terceiros de boa-fé. Exegese do art. 129, n. 5, da Lei 6.015/1973, aliada à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Ausente no caso concreto qualquer discussão acerca de eventuais prejuízos a terceiros de boa-fé, conclui-se ser absolutamente dispensável o registro do contrato em cartório, visto que independente de tal formalidade o instrumento se revela válido e eficaz entre as partes; o que não exclui, por outro lado, o controle da avença pelo Poder Judiciário. PLEITO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PELA PARTE REQUERIDA - SENTENÇA PROFERIDA SEM A APRECIAÇÃO DE TAL PLEITO - PRELIMINAR LEVANTADA EM SEDE DE APELAÇÃO - FACULDADE DE O MAGISTRADO JULGAR ANTECIPADAMENTE A LIDE, SE CONVENCIDO DA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DAS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS, MORMENTE SE EVIDENCIADO NO CASO CONCRETO SER IMPROVÁVEL EVENTUAL ACORDO ENTRE OS LITIGANTES - NULIDADE INEXISTENTE. Se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável a obtenção de conciliação, e se o juiz estiver convencido da desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, o magistrado está autorizado a julgar antecipadamente a lide, sem que disso resulte, contudo, a ocorrência de nulidade. No mais, consoante o disposto no art. 840 do Código de Processo Civil, "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas", sendo prescindível a intervenção judicial. MATÉRIAS DE MÉRITO TESE DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NOTIFICAÇÃO REGULARMENTE EXPEDIDA PELA CREDORA FIDUCIÁRIA POR INTERMÉDIO DO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL - CRITÉRIO DO ART. 2°, § 2°, DECRETO-LEI N. 911/1969 OBSERVADO - MEIOS DE PROVA CAPAZES DE DEMONSTRAR O PAGAMENTO E QUE ESTÃO À DISPOSIÇÃO DA RÉ NÃO APRESENTADOS - MANUTENÇÃO DA SENTENTIA. Regularmente expedida pela credora a notificação para constituir em mora a devedora fiduciária, incumbia à parte ré/apelante afastar a inadimplência com a juntada aos autos dos comprovantes de pagamento, os quais, por evidente, estariam em seu poder, circunstância não demonstrada nos autos. INSURGÊNCIA QUANTO À PERMISSÃO DE VENDA DO BEM - DECORRÊNCIA LEGAL DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO PREVISTA NO ART. 2° DO DECRETO-LEI N. 911/1969 - RECURSO DESPROVIDO. A ação de busca e apreensão enseja sentença de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem em favor do proprietário fiduciário ou credor livre do ônus da alienação fiduciária. Nessa linha de raciocínio, dispondo a instituição financeira da plena posse e propriedade do bem, inquestionável a possibilidade de alienação, por expressa disposição legal. PURGA DA MORA - QUITAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO CONTRATUAL (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS) - EXEGESE DO ART. 3º, §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969 - PRECEDENTES DESTE PRETÓRIO E DA CORTE SUPERIOR - SENTENÇA MANTIDA. "Nos contratos celebrados após a vigência da Lei n. 10.931/2004 [...] compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como o montante apresentado e comprovado pelo credor fiduciário na inicial." (Recurso Especial n. 1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 27/5/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.084349-4, de Santa Cecília, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2014).
Data do Julgamento
:
02/09/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rafael Maas dos Anjos
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Santa Cecília
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