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Jurisprudência


TJSC 2010.084586-9 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUPOSTAS AGRESSÕES VERBAIS E FÍSICAS PERPETRADAS POR AGENTE DE TRÂNSITO - APONTADA VÍTIMA QUE TERIA DESACATADO AGENTE PÚBLICO, DANDO ENSEJO À PRISÃO PELA POLÍCIA MILITAR - SUSTENTADA ATUAÇÃO NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL - PROVA TESTEMUNHAL - VERSÕES CONFLITANTES - ENTRECHOQUE DE PROVAS - FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO: ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO - PRETENSÃO RECHAÇADA POR AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO EVOCADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 'Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora de órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-dia, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.' (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 6 ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 105)" (AC n. 2010.023591-0, de Joinville, rel. Des. José Volpato de Souza, j. em 07/03/2013). "À míngua de prova da culpa exigida para a configuração da responsabilidade civil subjetiva e diante da situação de entrechoque das provas amealhadas ao longo da instrução processual, é de rejeitar-se a pretensão indenizatória, sobretudo porque, conforme disposto no artigo 333, inciso I, do Código Processual Civil, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e dos quais depende a existência do interesse que pretende resguardar por meio da tutela jurisdicional." (AC n. 2006.009135-3, de Itajaí, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 26/09/2008) (TJSC, Apelação Cível n. 2010.084586-9, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-09-2013).

Data do Julgamento : 17/09/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Edir Josias Silveira Beck
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Criciúma
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