TJSC 2010.084640-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUTOMÓVEL EM NOME DE PESSOA JURÍDICA. DEMANDA AJUIZADA EM NOME DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. PATRIMÔNIO DA PESSOA FÍSICA QUE SE CONFUNDE COM A PESSOA JURÍDICA. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE VEÍCULO. AUTOR QUE OUTORGOU PROCURAÇÃO AO RÉU PARA REGULARIZAR A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN. REVENDA À TERCEIRO SEM PRÉVIA MUDANÇA DO REGISTRO. DÉBITOS FISCAIS EM RELAÇÃO AO AUTOMÓVEL QUE PREJUDICA A ATIVIDADE COMERCIAL DO AUTOR. RESPONSBILIDADE DO ADQUIRENTE RÉU PELA TRANSFERÊNCIA. ART. 123, § 1º, DO CTN. POSTERIOR COMUNICAÇÃO DE VENDA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO QUE TAMBÉM INCUMBIA AO RÉU SOB PENA DE SER RESPONSABILIZADO SOLIDARIAMENTE. ART. 134 DO CTN. OBRIGAÇÃO DE FAZER PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO DEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. CANCELAMENTO DA COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Confundindo-se patrimônio e interesses da firma individual e da pessoa física que lhe confere o nome, não há como acolher alegação de ilegitimação ativa do empresário que busca direito em nome da firma individual, mesmo porque, 'não é correto atribuir-se ao comerciante individual, personalidade jurídica diferente daquele que se reconhece a pessoa física (STJ - Resp n. 102.539/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros)'". (Ap. Cív. n. 2010.038486-6, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 15.12.2011). "De acordo com o artigo 123, § 1°, do Código de Trânsito Brasileiro, incumbe ao adquirente realizar a transferência do veículo para seu nome. Precedentes. - No caso, os adquirentes receberam o veículo como parte de pagamento de compromisso de compra e venda de imóvel, restando implícito o dever de proceder a transferência do automóvel recebido, pois decorrente de obrigação legal". (Ap. Cív. n. 2013.086606-8, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 10-04-2014). Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Reconhecida a sucumbência recíproca, em que pese o enunciado da Súmula 306 do STJ, entende-se inadmissível a compensação dos honorários advocatícios, notadamente por não haver identidade de credor e devedor, pressuposto para a aplicação do instituto, a teor do art. 23 da Lei n. 8.906/94 c/c art. 368 do Código Civil. Em tal caso, sob o título indevido de "compensação", está-se a admitir arbitrário cancelamento das verbas cominadas em favor dos patronos das partes, ao arrepio do disposto na Constituição da República, art. 1º, IV, e art. 133. É prerrogativa e dever do advogado levantar as teses de defesa que, dentro de parâmetros de razoabilidade possam aproveitar à parte. Permitir que a sua remuneração seja anulada porque parte da tese de defesa foi inacolhida é criação jurisprudencial que estabelece conflito de interesse entre o cliente e seu procurador, ao arrepio da disposição do art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/94, bem como aos artigos 5º, LV, e 133 da Constituição da República. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.084640-7, de Criciúma, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUTOMÓVEL EM NOME DE PESSOA JURÍDICA. DEMANDA AJUIZADA EM NOME DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. PATRIMÔNIO DA PESSOA FÍSICA QUE SE CONFUNDE COM A PESSOA JURÍDICA. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE VEÍCULO. AUTOR QUE OUTORGOU PROCURAÇÃO AO RÉU PARA REGULARIZAR A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN. REVENDA À TERCEIRO SEM PRÉVIA MUDANÇA DO REGISTRO. DÉBITOS FISCAIS EM RELAÇÃO AO AUTOMÓVEL QUE PREJUDICA A ATIVIDADE COMERCIAL DO AUTOR. RESPONSBILIDADE DO ADQUIRENTE RÉU PELA TRANSFERÊNCIA. ART. 123, § 1º, DO CTN. POSTERIOR COMUNICAÇÃO DE VENDA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO QUE TAMBÉM INCUMBIA AO RÉU SOB PENA DE SER RESPONSABILIZADO SOLIDARIAMENTE. ART. 134 DO CTN. OBRIGAÇÃO DE FAZER PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO DEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. CANCELAMENTO DA COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Confundindo-se patrimônio e interesses da firma individual e da pessoa física que lhe confere o nome, não há como acolher alegação de ilegitimação ativa do empresário que busca direito em nome da firma individual, mesmo porque, 'não é correto atribuir-se ao comerciante individual, personalidade jurídica diferente daquele que se reconhece a pessoa física (STJ - Resp n. 102.539/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros)'". (Ap. Cív. n. 2010.038486-6, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 15.12.2011). "De acordo com o artigo 123, § 1°, do Código de Trânsito Brasileiro, incumbe ao adquirente realizar a transferência do veículo para seu nome. Precedentes. - No caso, os adquirentes receberam o veículo como parte de pagamento de compromisso de compra e venda de imóvel, restando implícito o dever de proceder a transferência do automóvel recebido, pois decorrente de obrigação legal". (Ap. Cív. n. 2013.086606-8, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 10-04-2014). Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Reconhecida a sucumbência recíproca, em que pese o enunciado da Súmula 306 do STJ, entende-se inadmissível a compensação dos honorários advocatícios, notadamente por não haver identidade de credor e devedor, pressuposto para a aplicação do instituto, a teor do art. 23 da Lei n. 8.906/94 c/c art. 368 do Código Civil. Em tal caso, sob o título indevido de "compensação", está-se a admitir arbitrário cancelamento das verbas cominadas em favor dos patronos das partes, ao arrepio do disposto na Constituição da República, art. 1º, IV, e art. 133. É prerrogativa e dever do advogado levantar as teses de defesa que, dentro de parâmetros de razoabilidade possam aproveitar à parte. Permitir que a sua remuneração seja anulada porque parte da tese de defesa foi inacolhida é criação jurisprudencial que estabelece conflito de interesse entre o cliente e seu procurador, ao arrepio da disposição do art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/94, bem como aos artigos 5º, LV, e 133 da Constituição da República. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.084640-7, de Criciúma, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2014).
Data do Julgamento
:
13/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Gabriela Gorini Martignago Coral
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Criciúma
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