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Jurisprudência


TJSC 2010.084689-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA COM PEDIDO INCIDENTAL DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR. DISCUSSÃO QUE VERSA SOBRE A ANULAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS POR FRAUDE CONTRA CREDORES. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000 E ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "Tendo em vista que a competência das Câmaras Especializadas desta Corte é determinada pela matéria tratada e não pelos sujeitos da relação jurídica processual, tem-se que, a teor do Ato Regimental n. 41/00 do TJSC, esta colenda Terceira Câmara não é competente para apreciar e julgar ação pauliana, posto tratar-se de instituto tipicamente de Direito Civil, não Comercial." (Apelação Cível n. 1999.021103-7, de Imaruí, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 18-12-2003). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.084689-2, de Timbó, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2013).

Data do Julgamento : 22/10/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Roberto Lepper
Relator(a) : Dinart Francisco Machado
Comarca : Timbó
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