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Jurisprudência


TJSC 2010.084988-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ICMS. INDÚSTRIA DE BEBIDA. ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA. DESCABIMENTO. VENDA DIRETA A ESTABELECIMENTO VAREJISTA. DISPENSA DE DISTRIBUIDOR. BASE DE CÁLCULO. ESTIMATIVA DE PREÇO A CONSUMIDOR. MARGEM DE VALOR AGREGADO. INCIDÊNCIA DO PATAMAR DE 140% INDICADO NO PROTOCOLO N. 11/91, ENCAMPADO PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC COMO INDEXADOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS E REMESSA DESPROVIDOS. I. "O lançamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviço (ICMS) é feito, em geral, por homologação. No caso, porém, de o imposto não ter sido pago e sequer declarado, há de ser aplicada a regra geral inscrita no art. 173, inc. I, do CTN. Por outro lado, a Fazenda dispõe de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, para impugnar os valores declarados pelo contribuinte (CTN, art. 150, § 4º)[...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.042023-4, de Timbó, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 15.3.2011). Tendo ocorrido, no caso dos autos, a notificação fiscal dentro do prazo quinquenal supra reportado, descabe cogitar da decadência do crédito tributário em debate. II. "A base de cálculo para recolhimento do ICMS por substituição tributária é a estimativa do preço relativo ao fato gerador presumido, que é a venda ao consumidor final para encerrar a circulação econômica do bem. Para fazer essa estimativa, a legislação prevê a adição de uma margem de valor agregado, inclusive lucro, sobre o preço de fábrica do produto acrescido das despesas até a chegada ao consumidor (IPI, seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferidos aos adquirentes sucessivos, que são o distribuidor, o atacadista, o varejista e o próprio consumidor). Nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, o Protocolo ICMS 11/91, firmado entre os Estados e o Distrito Federal e encampado pela legislação estadual, autoriza a adição de uma margem de valor agregado de 140%, quando o industrial (fabricante), o importador, o arrematante ou o engarrafador é o substituto tributário integral, por vender diretamente ao estabelecimento varejista, sem passar pelo distribuidor.[...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2005.013600-1, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 28.6.2005). Assim, correta desnuda-se a aplicação da margem de valor agregado da ordem de 140% (cento e quarenta por cento) pelo estabelecimento industrial que vende seu produto diretamente ao varejista. III. "A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais" (STJ, AgRg no Ag 1.132.982/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 15.12.2009). "Não há como confundir anatocismo, que é a aplicação de juros sobre juros, com a acumulação mensal prevista em lei (art. 69, da Lei Estadual n. 5.983/81, com a redação dada pelo art. 102, da Lei Estadual n. 10.297/96 e pela Lei Estadual n. 10369/97), dos índices da taxa do SELIC, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.074578-9, rel. Des. Jaime Ramos, j. 22.9.2011) (TJSC, Apelação Cível n. 2010.084988-1, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).

Data do Julgamento : 18/06/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Capital
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