TJSC 2010.085000-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). FALECIMENTO DA AUTORA APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECUROS. CERTIDÃO DE ÓBITO JUNTADA APENAS NESTA INSTÂNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS O EVENTO MORTE. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO PROPORCIONAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 474 E JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA PARA APURAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ DA AUTORA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA. I - Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, os atos praticados após o falecimento de qualquer das partes são nulos, pois o ato judicial que suspende o processo, com fulcro no art. 265, I, e § 1.º, do Código de Processo Civil, tem efeito declaratório ex tunc. II - Constatando-se que a Autora veio a óbito no curso da demanda e, tendo em vista a prática, nesta instância de diversos atos após o seu falecimento, mister se faz a declaração, de ofício, da nulidade dos aludidos dos atos, bem como o deferimento do pedido de habilitação dos herdeiros. III - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, consolidado na Súmula 474 e, posteriormente, confirmado na decisão do Recurso Especial n. 1.246.432/RS - julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos - de que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez. Dessa feita, afigura-se necessária a realização de perícia técnica indireta no caso sob análise para a apuração do grau de invalidez a ser indenizado. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.085000-4, de Criciúma, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). FALECIMENTO DA AUTORA APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECUROS. CERTIDÃO DE ÓBITO JUNTADA APENAS NESTA INSTÂNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS O EVENTO MORTE. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO PROPORCIONAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 474 E JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA PARA APURAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ DA AUTORA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA. I - Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, os atos praticados após o falecimento de qualquer das partes são nulos, pois o ato judicial que suspende o processo, com fulcro no art. 265, I, e § 1.º, do Código de Processo Civil, tem efeito declaratório ex tunc. II - Constatando-se que a Autora veio a óbito no curso da demanda e, tendo em vista a prática, nesta instância de diversos atos após o seu falecimento, mister se faz a declaração, de ofício, da nulidade dos aludidos dos atos, bem como o deferimento do pedido de habilitação dos herdeiros. III - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, consolidado na Súmula 474 e, posteriormente, confirmado na decisão do Recurso Especial n. 1.246.432/RS - julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos - de que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez. Dessa feita, afigura-se necessária a realização de perícia técnica indireta no caso sob análise para a apuração do grau de invalidez a ser indenizado. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.085000-4, de Criciúma, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2015).
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Criciúma
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