TJSC 2010.085081-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS BIOLÓGICOS POR AGRICULTOR. PREVENÇÃO CONTRA FUNGOS E INSETOS EM LAVOURA. INEFICIÊNCIA DO PRODUTO. PERDA PARCIAL DA PRODUÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. VÍCIO DO PRODUTO CONSTATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA ENTRE AS REQUERIDAS. PRODUTOR E O COMERCIANTE. ART. 18 DO CDC. DEVER DE INDENIZAR. APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 475-C DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A empresa que produz e a aquela que comercializa produto que não alcança a eficácia prometida, ocasionando, ao revés, danos aos agricultores pela não utilização dos insumos de proteção nas suas lavouras, devem responder solidariamente pelos danos ocasionados, não lhes sendo lícito, também, exigir pelo pagamento de algo que não surte os efeitos divulgados nos materiais publicitários de comercialização. (Ap. Cív. n. 2011.077274-1, de Curitibanos, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 26.7.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.085081-5, de Curitibanos, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS BIOLÓGICOS POR AGRICULTOR. PREVENÇÃO CONTRA FUNGOS E INSETOS EM LAVOURA. INEFICIÊNCIA DO PRODUTO. PERDA PARCIAL DA PRODUÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. VÍCIO DO PRODUTO CONSTATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA ENTRE AS REQUERIDAS. PRODUTOR E O COMERCIANTE. ART. 18 DO CDC. DEVER DE INDENIZAR. APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 475-C DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A empresa que produz e a aquela que comercializa produto que não alcança a eficácia prometida, ocasionando, ao revés, danos aos agricultores pela não utilização dos insumos de proteção nas suas lavouras, devem responder solidariamente pelos danos ocasionados, não lhes sendo lícito, também, exigir pelo pagamento de algo que não surte os efeitos divulgados nos materiais publicitários de comercialização. (Ap. Cív. n. 2011.077274-1, de Curitibanos, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 26.7.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.085081-5, de Curitibanos, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2015).
Data do Julgamento
:
26/02/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Elton Vitor Zuquelo
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Curitibanos
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