TJSC 2010.085232-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO E REFORMA DE DÍVIDA. SENTENÇA QUE NÃO ANALISA PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, CONSISTENTES NO RECONHECIMENTO DE QUE O DÉBITO ORIGINÁRIO ERA DE R$ 2.798,02 (DOIS MIL, SETECENTOS E NOVENTA E OITO REAIS E DOIS CENTAVOS), CONFORME DOCUMENTOS QUE ACOSTOU AO FEITO E À CONSIDERAÇÃO DE QUE HOUVE O PAGAMENTO PARCIAL DÍVIDA. DECISÃO CITRA PETITA. INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 128 E 459, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA QUE DEVE SER DECRETADA DE OFÍCIO. PRECEDENTES. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.085232-1, da Capital - Continente, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO E REFORMA DE DÍVIDA. SENTENÇA QUE NÃO ANALISA PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, CONSISTENTES NO RECONHECIMENTO DE QUE O DÉBITO ORIGINÁRIO ERA DE R$ 2.798,02 (DOIS MIL, SETECENTOS E NOVENTA E OITO REAIS E DOIS CENTAVOS), CONFORME DOCUMENTOS QUE ACOSTOU AO FEITO E À CONSIDERAÇÃO DE QUE HOUVE O PAGAMENTO PARCIAL DÍVIDA. DECISÃO CITRA PETITA. INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 128 E 459, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA QUE DEVE SER DECRETADA DE OFÍCIO. PRECEDENTES. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.085232-1, da Capital - Continente, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2016).
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Leone Carlos Martins Junior
Relator(a)
:
Tulio Pinheiro
Comarca
:
Capital - Continente
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