TJSC 2010.085251-0 (Acórdão)
PRELIMINAR. REVELIA. CONTESTAÇÃO DESACOMPANHADA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA JUNTADA DO MANDATO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO SANÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRREGULARIDADE SANADA ANTES MESMO DA INTIMAÇÃO PELO JUÍZO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO NESTE ASPECTO PARTICULAR. "O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de procuração pode ser suprida nas instâncias ordinárias pela prévia intimação da parte para a juntada do mandato respectivo, na forma do art. 13 do CPC, sendo defeso aplicar-se, de logo, a revelia, sem que tal iniciativa tenha sido tomada." (STJ. REsp 557493 / SC. Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior (1110). Órgão Julgador T4 - Quarta Turma. DJ de 7-10-2004). APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS À CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO RESIDENCIAL E COMERCIAL POR PARTE DOS MORADORES. REQUERIDO QUE DEIXA DE FORNECER A DOCUMENTAÇÃO SOB JUSTIFICATIVA DE QUE NÃO DETÉM OS DOCUMENTOS SOLICITADOS. AÇÃO JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDOMÍNIO. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. CONDOMÍNIO QUE EFETUOU A VENDA DOS APARTAMENTOS AINDA EM FASE DE CONSTRUÇÃO DA OBRA. VENDEDOR CONSIDERADO INCORPORADOR POR FORÇA DOS ARTS. 29 E 30 DA LEI N. 4.591/64. REQUISITOS DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A ação de exibição tende a propiciar a constituição e asseguração de prova, ou o simples exercício de conhecer e fiscalizar o conteúdo de documento que consagra relação jurídica da qual se faz parte, promovendo o contato físico de quem tem legítimo interesse com o documento que se encontra em poder de outrem. Comprovada a relação negocial entre as partes, não era dado ao condomínio se eximir da incumbência da exibição pretendida, porquanto, ao ter realizado a promessa de venda de imóvel ainda em fase de construção, por força da Lei n. 4.951/64 deve ser considerado como incorporador da obra, e em consequência, responsável pela manutenção dos documentos relativos a construção. Preenchidos os requisitos elencados no art. 356 do CPC, forçoso se faz a procedência da ação para que o apelado seja compelido a apresentar os documentos requisitados pelos autores. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. REFORMA DA DECISÃO. "CAUSA MADURA". JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. "O art. 515, § 3º, do CPC, incluído pela Lei 10.352/2001, veio para permitir que o Tribunal, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, pudesse julgar desde logo a lide, em se tratando de questão exclusivamente de direito ou quando devidamente instruído o feito ('causa madura')." (STJ. REsp. n. 722410/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 15-8-2005). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.085251-0, de Araranguá, rel. Des. Carlos Prudêncio, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2013).
Ementa
PRELIMINAR. REVELIA. CONTESTAÇÃO DESACOMPANHADA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA JUNTADA DO MANDATO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO SANÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRREGULARIDADE SANADA ANTES MESMO DA INTIMAÇÃO PELO JUÍZO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO NESTE ASPECTO PARTICULAR. "O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de procuração pode ser suprida nas instâncias ordinárias pela prévia intimação da parte para a juntada do mandato respectivo, na forma do art. 13 do CPC, sendo defeso aplicar-se, de logo, a revelia, sem que tal iniciativa tenha sido tomada." (STJ. REsp 557493 / SC. Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior (1110). Órgão Julgador T4 - Quarta Turma. DJ de 7-10-2004). APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS À CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO RESIDENCIAL E COMERCIAL POR PARTE DOS MORADORES. REQUERIDO QUE DEIXA DE FORNECER A DOCUMENTAÇÃO SOB JUSTIFICATIVA DE QUE NÃO DETÉM OS DOCUMENTOS SOLICITADOS. AÇÃO JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDOMÍNIO. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. CONDOMÍNIO QUE EFETUOU A VENDA DOS APARTAMENTOS AINDA EM FASE DE CONSTRUÇÃO DA OBRA. VENDEDOR CONSIDERADO INCORPORADOR POR FORÇA DOS ARTS. 29 E 30 DA LEI N. 4.591/64. REQUISITOS DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A ação de exibição tende a propiciar a constituição e asseguração de prova, ou o simples exercício de conhecer e fiscalizar o conteúdo de documento que consagra relação jurídica da qual se faz parte, promovendo o contato físico de quem tem legítimo interesse com o documento que se encontra em poder de outrem. Comprovada a relação negocial entre as partes, não era dado ao condomínio se eximir da incumbência da exibição pretendida, porquanto, ao ter realizado a promessa de venda de imóvel ainda em fase de construção, por força da Lei n. 4.951/64 deve ser considerado como incorporador da obra, e em consequência, responsável pela manutenção dos documentos relativos a construção. Preenchidos os requisitos elencados no art. 356 do CPC, forçoso se faz a procedência da ação para que o apelado seja compelido a apresentar os documentos requisitados pelos autores. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. REFORMA DA DECISÃO. "CAUSA MADURA". JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. "O art. 515, § 3º, do CPC, incluído pela Lei 10.352/2001, veio para permitir que o Tribunal, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, pudesse julgar desde logo a lide, em se tratando de questão exclusivamente de direito ou quando devidamente instruído o feito ('causa madura')." (STJ. REsp. n. 722410/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 15-8-2005). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.085251-0, de Araranguá, rel. Des. Carlos Prudêncio, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ricardo Machado de Andrade
Relator(a)
:
Carlos Prudêncio
Comarca
:
Araranguá
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