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Jurisprudência


TJSC 2010.085322-0 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. REDISCUSSÃO INCABÍVEL. INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS COM INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. I - Em regra, não têm os embargos de declaração por objetivo a alteração ou a invalidação do julgado, mas, apenas, o seu esclarecimento ou a sua complementação, razão pela qual se mostra inadmissível o seu manejo com o mero intuito de reapreciação da matéria já decidida. II - Não se vislumbra nenhuma omissão, contradição ou obscuridade quando adequadamente analisada a matéria ventilada e há coerência nas razões utilizadas na motivação do julgado embargado. III - Prescindível é o pronunciamento expresso sobre a matéria prequestionada se não configurado nenhum dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil. Ademais, o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, desde que, de modo devidamente fundamentado, demonstre as razões de seu convencimento. IV - A oposição realizada através de embargos de declaração manifestamente improcedentes deixa patente o caráter protelatório do recurso, razão pela qual deve o embargante ser condenado ao pagamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2010.085322-0, de Criciúma, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2013).

Data do Julgamento : 22/08/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Edir Josias Silveira Beck
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Criciúma
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