main-banner

Jurisprudência


TJSC 2010.085555-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. 1. CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA. REFORMA DA SENTENÇA, CONTUDO, NA PARTE EM QUE DETERMINA O DESENTRANHAMENTO DA CONTESTAÇÃO. PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE CONSTITUI EM UM DOS EFEITOS DA REVELIA. '"O desentranhamento da contestação intempestiva não constitui um dos efeitos da revelia. O réu revel pode intervir no processo a qualquer tempo, de modo que a peça intempestiva pode permanecer nos autos, eventualmente, alertando o Juízo sobre matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição" (AgRg no Ag n. 1.074.506/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 17.2.09).' Daí porque tal entendimento afigura-se-me o mais acertado, não só para que o juiz tome conhecimento das questões de ordem pública aventadas, mas também para que a presunção de veracidade dos fatos não seja um instrumento de ocultamento da verdade real." (Agravo de Instrumento n. 2011.021444-5, de Laguna, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 20-3-2012). 1.1 O réu revel que possui procurador constituído nos autos deve ser normalmente intimado de todos os atos processuais. Art. 322, CPC. 2. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADAS. O pedido é certo, juridicamente possível, e o feito foi instruído com cópia da caderneta de poupança e documentos pessoais do autor. 2.1 "Exigir da parte requerente a discriminação de todos os lançamentos tidos por indevidos em sua conta-corrente e a produção de prova nesse sentido significa retirar-lhe o direito ao exercício da ação de prestação de contas." (Des. Jorge Luiz de Borba).' (Apelação Cível n. 2012.004402-3, de Modelo, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 10-4-2012). 2.2 LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SANTANDER, INCORPORADOR DA COMPANHIA REAL DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO "SUL". FATO NOTÓRIO E INCONTROVERSO. ÔNUS DO RÉU DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 333, II, DO CPC. PRELIMINAR RECHAÇADA. 2.3 APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À ESPÉCIE. 3. FALTA DE DIALETICIDADE NO QUE TANGE ÀS TESES RELATIVAS A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO, ILEGITIMIDADE, RESPONSABILIDADE DO BANCO CENTRAL, CORRETA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA POUPANÇA À ÉPOCA DOS PLANOS ECONÔMICOS. MATÉRIA ALHEIA AO JULGADO, QUE SEQUER FOI MENCIONADA NA INICIAL. NÃO CONHECIMENTO EM TAIS PONTOS. 4. MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MANTENEDORA DE CONTA-POUPANÇA. VÍNCULO JURÍDICO INCONTROVERSO. DEVER DE PRESTAR CONTAS CONFIGURADO. O correntista possui interesse em requerer a prestação de contas, e a instituição financeira, a obrigação de prestá-las, independentemente da apresentação de contratos, extratos ou consulta pela via administrativa. A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária. (Verbete nº 259 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.085555-4, de Criciúma, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2013).

Data do Julgamento : 02/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a) : Dinart Francisco Machado
Comarca : Criciúma
Mostrar discussão