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Jurisprudência


TJSC 2010.085827-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEMANDA APARELHADA POR CONTRATO E APÓLICE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUÍZO. EXEGESE DOS ARTIGOS 131 E 330, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR RECHAÇADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. SÚMULA 278 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DATA DA APOSENTADORIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. RECUSA PELA SEGURADORA. CAUSA SUSPENSIVA. LAPSO TEMPORAL NÃO TRANSCORRIDO. MÉRITO. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. COBERTURA CONTRATADA. SEGURADA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEFERIDA POR ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA PÚBLICA (INSS). ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE PREVÊ A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE COMPLETA PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE FUNCIONAL. EXEGESE DO ARTIGO 51, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EVENTO QUE DETERMINA O PAGAMENTO DO SEGURO DE ACORDO COM AS COBERTURAS CONTRATADAS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. AFASTAMENTO DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. PERCENTUAL QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Despicienda a instrução processual quando a prova colacionada é bastante para formar a convicção do Magistrado, notadamente se o quadro de invalidez da segurada é atestado mediante prova da concessão de benefício previdenciário e, ainda, corroborado por documentação juntada, inclusive, pela própria seguradora demandada. "Para vingar pedido de indenização decorrente de contratação de seguro de vida, constitui prova suficiente, entre outras, o deferimento, pelo INSS, em favor do segurado, do respectivo pedido de aposentadoria por invalidez mental permanente e irreversível, tanto mais se, além disso, os elementos probatórios de origem médica a coonestar plena e convincentemente." (Apelação Cível n. 2013.054398-8, de Joinville, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 31/7/2014). Para a caracterização da invalidez não é necessária a incapacidade total e completa para toda e qualquer atividade, bastando aquela que impede o exercício da atividade profissional desenvolvida ao tempo da ocorrência da doença, de modo que se afigura abusiva a previsão contratual constante das cláusulas gerais da apólice que considera que a invalidez por doença somente seria devida quando houvesse quadro clínico incapacitante para o desempenho de todo e qualquer tipo de atividade laboratícia. A teor do artigo 406 do Código Civil, quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. "A taxa Selic padece de ilegalidade por compreender, além de juros, componente de correção monetária, de modo que corrigir a dívida e acrescer a ela os juros correspondentes à taxa Selic representará dupla correção, com enriquecimento ilícito do credor, além de permitir a capitalização não autorizada, como registra Celso Pimentel, invocando a lição de Franciulli Netto, em artigo publicado na Revista Jurídica n. 319, p. 61-5. Nem bastaria utilizar a taxa Selic isoladamente, pois não seria possível que o devedor distinguisse entre a taxa de correção monetária e os juros nela compreendidos - ficando impedido, por exemplo, de verificar se a atualização seguiu o índice oficial" (Código civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002: contém o Código Civil de 1916/Coord. Cezar Peluso. 3ª ed. rev. e atual., São Paulo: Manole, 2009, p. 425) (TJSC, Apelação Cível n. 2010.085827-5, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).

Data do Julgamento : 06/11/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rodrigo Antônio da Cunha
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Capital
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